TJAL - 0702644-52.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL), ADV: ISABELLA SALUSTIANO LIMA (OAB 20091/AL), ADV: KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL), ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL) - Processo 0702644-52.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Grace Vit Cavalcante VeigaB0 - RÉU: B1Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Loteamento Residencial Reserva Bella VistaB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por GRACE VIT CAVALCANTE VEIGA em face da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL RESERVA BELA VISTA, na qual a parte autora narra que, apesar de ter celebrado acordo extrajudicial e quitado integralmente as parcelas de débito condominial, teve valores bloqueados de suas contas bancárias em virtude de execução judicial indevida promovida pela parte ré.
Sustenta ainda que não houve citação válida no processo executivo, tendo sido informado endereço incorreto, o que impediu sua defesa.
Ausente preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito consistente em bloqueio indevido de valores de conta bancária da parte autora, decorrente de execução de dívida já quitada, além da inexistência de citação válida na ação de cobrança que originou a execução.
A documentação acostada aos autos demonstra a existência de acordo extrajudicial firmado em 2021 entre as partes para parcelamento de débitos condominiais, a quitação integral do acordo em dezembro de 2022, com declaração emitida pelo próprio condomínio, a existência de pedido de penhora judicial realizado em março de 2023, mesmo após a quitação total, a efetivo bloqueio judicial de R$ 7.799,40 em contas bancárias da parte autora, valor este posteriormente restituído após diversas tratativas, e ainda indícios consistentes de que a parte autora não foi regularmente citada no processo judicial de cobrança nº 0701349-19.2020.8.02.0081, tendo sido informados endereços onde a autora não residia, e os ARs foram assinados por terceiros.
Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem.
Ainda, o art. 927 do mesmo diploma prevê a obrigação de reparação do dano.
No presente caso, a parte ré deu prosseguimento a execução de uma dívida já adimplida (fls. 42), sem diligenciar na verificação da quitação e sem promover a devida comunicação ao juízo.
Tal conduta, aliada à ausência de citação válida no processo de cobrança que a antecedeu, configura evidente abuso de direito e manifesta violação aos princípios do devido processo legal e da boa-fé.
Além disso, a situação gerou constrangimentos e abalos psíquicos à autora, que teve valores essenciais ao seu sustento e da sua família bloqueados, o que repercutiu negativamente em sua saúde mental e estabilidade financeira, conforme detalhadamente narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos juntados.
O dano moral, nesse contexto, decorre do próprio fato (in re ipsa), prescindindo de prova específica, bastando a comprovação do ato ilícito e de sua repercussão negativa, conforme entendimento pacificado nos tribunais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, e no art. 14 do CDC, art. 186 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Maceió,04 de julho de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 10:13:16, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 08:10
Expedição de Carta.
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17/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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