TJAL - 0701442-84.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLELBER VIEIRA VASCONCELOS (OAB 19517/AL) - Processo 0701442-84.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria do Socorro da Silva FrançaB0 - 1.
Nos termos do Enunciado n. 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais do CNJ1, do artigo 21, §1º, do Provimento nº 22/2012 do CNJ2, do artigo 2º da Resolução n. 09, de 14 de julho de 20103, e tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos4, ADMITO o processamento do presente feito pelo rito da Lei n. 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, do CPC/2015 e da Lei n. 10.259/2001 (vide artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade processual, presumindo como verdadeira a alegação de hipossuficiência contida na inicial e em declaração anexa, nos termos do art. 99, §3º do CPC/2015.
Ressalto, contudo, que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/1995). 3.
De modo a tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, bem como diante da facilidade maior de o réu produzir a prova documental quanto aos pontos controvertidos, DEFIRO o pedido para distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Dito isto, destaco que todas as provas documentais da parte ré deverão ser apresentadas até a audiência de conciliação, conforme art. 9º da Lei nº 12.153/2009: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação." 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a fim de imprimir celeridade ao feito e, ainda, pelo fato de que a matéria que será discutida nestes autos - por envolver interesse da administração pública - pode não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015). 5.
CITE-SE a Fazenda Pública para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar contestação nos autos, podendo manifestar-se quanto a possibilidade de solução consensual do feito. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias informarem se há outras provas a produzir. 8.
Caso as partes requeiram a produção de provas, venham os autos conclusos para deliberação.
Em não requerida a produção de outras provas nos autos, venham conclusos para sentença. 9.
Expedientes e providências necessárias. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
18/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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