TJAL - 0700335-45.2025.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA NOGUEIRA DA COSTA LOPES (OAB 20506/AL) - Processo 0700335-45.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Ameaça - AUTORFATO: B1Ricardo Ávila CaldasB0 - SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
Durante audiência preliminar, as partes realizaram uma composição civil (fl. 44).
De acordo com os Enunciados 99 e 113 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a realização de composição civil implica na renúncia da vítima ao direito de representação contra o suposto autor do fato: ENUNCIADO 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação - XXIII Encontro - Boa Vista/RR). [...] ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro - Salvador/BA) (BRASIL).
Além disso, conforme o art. 74 da Lei n° 9.099/95, a composição civil dos danos, realizada em ação privada ou em ação pública condicionada a representação, será homologada por sentença irrecorrível e terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Sendo assim, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO CIVIL E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RICARDO AVILA CALDAS, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, art. 74, da Lei n° 9.099/95 e Enunciados 99 e 117 do FONAJE Criminal.
Fica advertido o querelante de que, em caso de descumprimento do querelado do acordo de fl. 44, o título deverá ser executado em juízo civil competente.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
P.R.I.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
19/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 00:12
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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16/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 09:50:36, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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05/06/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 20:01
Juntada de Mandado
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05/06/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:48
Juntada de Mandado
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05/06/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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20/03/2025 21:03
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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