TJAL - 0700810-28.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 12:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/09/2025 12:12 Apensado ao processo 
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                                            04/09/2025 12:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação ADV: CLARISSA MARIA CAVALCANTE SILVA (OAB 22637/AL) - Processo 0700810-28.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Lucas Tadeu Paz OliveiraB0 - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, movida por Lucas Tadeu Paz Oliveira em desfavor de Vitor Manoel Silva de Gusmão Buarque, ambas as partes qualificadas na inicial.
 
 Em breve síntese, insurgiu-se a parte demandante em face da venda de um aparelho de telefone, a qual afirma que foi contestada indevidamente pelo demandado junto à operadora de cartão de crédito.
 
 Sustentou que o aparelho foi entregue e que o demandado se comprometeu a efetuar o pagamento à vista, entretanto, o pagamento não ocorreu.
 
 Requereu, em sede de antecipação de tutela, a determinação de pagamento da dívida discutida nos autos, bem como que a instituição financeira InfinitePay se abstenha de realizar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A antecipação de tutela requerida por Lucas Tadeu na presente ação visa o pagamento da dívida objeto da demanda, ou seja, aquela devida por Vitor Manoel a Lucas Tadeu.
 
 O pedido de que uma instituição financeira estranha à lide deixe de inscrever o nome do autor (Lucas Tadeu) nos órgãos de proteção ao crédito não guarda relação direta com o objeto da ação de cobrança contra Vitor Manoel.
 
 Para que uma tutela provisória seja concedida contra a InfinitePay, seria necessário que esta empresa fosse parte no processo e que houvesse um pedido específico e fundamentado contra ela, observando-se os requisitos do Art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Tais requisitos devem ser analisados em relação às partes e ao objeto da lide.
 
 A mera alegação de que a dívida que Lucas Tadeu possui com a InfinitePay poderia, indiretamente, ser sanada com o recebimento do crédito de Vitor Manoel, não confere ao juízo competência para determinar medidas coercitivas contra terceiros que não integram o polo passivo da ação, sob pena de violação aos princípios da adstrição e da congruência, previstos nos Arts. 141 e 492 do CPC, que limitam a atuação judicial aos pedidos formulados pelas partes.
 
 Ademais, a dívida de Lucas Tadeu com a InfinitePay parece ser autônoma e independente da dívida cobrada de Vitor Manoel.
 
 A ameaça de negativação por parte da InfinitePay decorre de um contrato celebrado diretamente entre ela e Lucas Tadeu, cujos termos não foram objeto de discussão na presente ação.
 
 Não existe fundamento jurídico para determinar que uma instituição financeira estranha à lide, como a InfinitePay, deixe de inscrever o nome do autor (Lucas Tadeu) nos órgãos de proteção ao crédito no âmbito desta ação de cobrança proposta por Lucas Tadeu contra Vitor Manoel da Silva.
 
 A ausência de relação processual da InfinitePay com a lide principal impede a extensão dos efeitos de uma decisão judicial a ela, salvo se houvesse sua regular integração ao processo, o que não se verifica no presente caso.
 
 Qualquer medida nesse sentido violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa da instituição financeira, além de desvirtuar o objeto da ação principal.
 
 Em suma, o pedido de antecipação de tutela deve ater-se aos limites subjetivos da demanda e ao objeto processual delineado entre as partes litigantes.
 
 Por fim, quanto à antecipação de tutela requerida contra o demandado, verifica-se a necessidade da instauração do contraditório, não restando, em sede de cognição sumária demonstrada de forma satisfatória as razões pelas quais houve o inadimplemento da dívida em discussão, não sendo razoável a determinação de imediato pagamento, em sede de tutela antecipada, antes da apresentação da contestação.
 
 Pela razões expostas indefiro o pedido liminar requerido pela parte autora.
 
 Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 17 de setembro de 2025, às 9 horas.
 
 Adote o cartório as providências necessárias para a realização do ato.
 
 União dos Palmares , 01 de setembro de 2025.
 
 Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
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                                            01/09/2025 13:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2025 12:33 Decisão Proferida 
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                                            01/09/2025 11:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2025 03:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: CLARISSA MARIA CAVALCANTE SILVA (OAB 22637/AL) - Processo 0700810-28.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Lucas Tadeu Paz OliveiraB0 - Ante o exposto, com fundamento do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos para a sua concessão.
 
 Inclua-se o presente feito na pauta de audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento), intimando-se as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, para comparecimento ao ato.
 
 Não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
 
 Cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
 
 Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
 
 Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências necessárias.
 
 União dos Palmares , 25 de agosto de 2025.
 
 Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
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                                            27/08/2025 10:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2025 13:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 09:08 Decisão Proferida 
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                                            20/08/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 09:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 16:31 Juntada de Mandado 
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                                            19/08/2025 16:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ADV: CLARISSA MARIA CAVALCANTE SILVA (OAB 22637/AL) - Processo 0700810-28.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Lucas Tadeu Paz OliveiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 17 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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                                            18/08/2025 13:36 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2025 23:10 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares. 
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                                            17/08/2025 23:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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