TJAL - 0700125-66.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERSON DIOGO MARCHI (OAB 26273-B/MS) - Processo 0700125-66.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: B1Wanderson Diogo MarchiB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Wanderson Diogo Marchi em face de Abidivail da Silva Nascimento, ambos qualificados.
O exequente anexou contrato de honorários advocatícios (fls. 07/12), documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 784, XII, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Ressalte-se que, por ocasião do ato de fl. 18, o executado não foi intimado de forma expressa para efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 829 do CPC, razão pela qual não é possível proceder com a imediata penhora eletrônica, tal qual requerido à fl. 22.
Assim, recebo a petição de fls. 01/05, ao passo em que determino: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 11:49:02, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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17/03/2025 17:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 08:56
Expedição de Carta.
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17/02/2025 08:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/02/2025 08:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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12/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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