TJAL - 0700873-21.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL) - Processo 0700873-21.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Isla de Melo BrandãoB0 - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Depreende-se da petição vestibular, que a demandante realizou os procedimentos necessários para resolver a questão em evidência, não havendo solução da questão objeto da demanda, caracterizando possivelmente cobrança indevida e a incidência das disposições do artigo 6.°, VIII, do CDC (garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor).
Assim sendo, não incide neste momento processual, os artigos 9º e 10º do CPC, c/c com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 3º, do mesmo diploma processual civil, podendo ser deferido o pleito liminar requerido, sem a citação anterior da ré, inclusive porque os precedentes do STJ não são desautorizatórios para concessão (AgInt no AREsp: 1592550 MG 2019/0291362-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/02/2022; AgInt no AREsp: 1467775 GO 2019/0072601-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020; REsp 1.822.034/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021).
Este Juizado possui precedentes no sentido de manter o fornecimento de água, quando está sendo realizada revisão no objeto da cobrança, ademais, a água é um bem essencial na vida de todo ser humano, sendo ela uma substância imprescindível, não só para atender as necessidades biológicas, como também para auxiliar nos afazeres e serviços, ou atividades essenciais (Precedente STJ - REsp nº 943.850 - SP, com fundamento no art. 927 do CPC), e, somado a essa garantia de fornecimento, por tais razões, a empresa fornecedora do produto em evidência, tem o dever de adotar providências que possibilitem o devido processo legal e contraditório na esfera administrativa para garantia de defesa (Fundamentos do art. 927 do CPC.
Precedentes STJ: AgRg no AREsp 412822/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013; AgRg no REsp 1090405/RO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AREsp 473348/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2014, DJe 06/03/2014; AREsp 335531/PE (decisão monocrática), Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em, 11/04/2014, DJe 25/04/2014; AREsp 452420/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em, 19/12/2013, DJe 05/02/2014; AREsp 149611/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 22/02/2013, DJe 26/02/2013; AREsp 88590/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 5/12/2011, DJe 16/12 /2011.
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 195).
In casu, a demonstração dos requisitos que autorizam a tutela de natureza emergencial estão presentes, destarte, defiro o pedido de tutela de urgência, e, determino a demandada que mantenha o fornecimento de água da autora, notadamente sobre o objeto dos presentes autos, contrato nº 13397706 informado às fls. 18, segundo parágrafo, e fls. 19, item c, abstendo-se de realizar cobranças que estejam sendo objeto da presente lide, sob pena de multa astreinte que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) dia.
Com relação ao pedido para inversão do ônus da prova, defero, em razão do estado de hipossuficiência processual da parte autora, consoante dispõe o art. 6.°, VIII, do CDC, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual será apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo os demandantes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo a requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto da ré (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:19
Expedição de Carta.
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25/08/2025 08:18
Expedição de Carta.
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25/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 07:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 10:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/08/2025 21:17
Decisão Proferida
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22/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL) - Processo 0700873-21.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Isla de Melo BrandãoB0 - DECISÃO Intime-se o demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), trazer aos autos os instrumentos de procuração de fls. 35, com a subscrição (arts. 104 e 105 do CPC) da autora na mesma forma constante do documento de identificação, a fim de que possa autorizar o advogado ali qualificado, atuar em juízo, sob pena de impossibilidade de análise da petição inicial, causando o indeferimento da ação sem julgamento do mérito (Paradigmas do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 29.236-SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 30.567-SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 37.804-RS; AgRg/Ag n. 32.220-RS; REsps n. 2.126-RJ e 4.651-SP (DJ 13.08.1990 e 05.11.1990, respectivamente, e, Súmula 115).
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos na caixa de feitos de processos para ato inicial com medida liminar a ser analisada.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/08/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:08
Decisão Proferida
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20/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 22:38
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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