TJAL - 0700199-59.2017.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA (OAB 6471/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0700199-59.2017.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - TERCEIRO I: B1Cleto Carneiro de Araújo CostaB0 - CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida,nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
FIXO, desde já, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia exequenda, nos termos do art. 827 do CPC, ADVERTINDO-SE a parte executada que, havendo o pagamento integral da quantia no prazo de três dias, averba honorária será reduzida à metade (5% sobre o valor do débito).
CIENTIFIQUE-SE o executado sobre a possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contato, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, podendo ainda o devedor, no referido prazo, mediante o depósito de trinta porcento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante do débito em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento aomês, na forma do art. 916 do CPC.
ADVIRTA-SE, também, que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios,multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CONSIGNE-SE que, não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, CPC).
Não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, INTIME-SE o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
Permanecendo inerte, ou caso frustradas as medidas requeridas, SUSPENDAM-SE o feito e o prazo prescricional pelo prazo de um ano (art. 921, caput, III, e § 1º,CPC), após o que, não havendo manifestação da parte, deverão os autos ser provisoriamente arquivados, autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, havendo provocação (art. 921, §§ 1º e 2º do CPC), devendo a parte exequente, se o caso, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC).
Havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição da certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC, atentando-se a parte exequente para o que dispõem os§§ 1º, 2º e 5º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.Cumpra-se. - 
                                            
18/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:43
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 18:04
Decisão Proferida
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06/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 13:18
Despacho de Mero Expediente
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02/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:58
Recebido recurso eletrônico
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08/02/2022 08:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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08/02/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2021 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:04
Decisão Proferida
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06/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2021 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 19:18
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
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09/09/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 12:36
Visto em Autoinspeção
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30/06/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2021 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 16:37
Republicado ato_publicado em 14/06/2021.
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28/05/2021 12:10
Decisão Proferida
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26/05/2021 10:57
Visto em Correição - CGJ
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19/12/2020 04:37
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/12/2020 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2020 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 01:43
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2020 11:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 11:21
Conclusos para despacho
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23/01/2020 15:28
Apensado ao processo
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23/01/2020 14:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2019 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/11/2018 08:43
Visto em correição
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09/10/2018 12:00
Conclusos para despacho
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20/09/2018 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2018 12:24
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2018 10:33
Conclusos para despacho
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16/04/2018 10:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2018 22:45
Juntada de Outros documentos
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16/03/2018 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2018 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2018 14:41
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2018 14:37
Conclusos para despacho
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19/02/2018 16:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/01/2018 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2018 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2017 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2017 13:33
Conclusos para despacho
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28/11/2017 13:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2017 20:45
Visto em correição
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12/05/2017 12:36
Decisão Proferida
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17/04/2017 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2017 12:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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