TJAL - 0701558-05.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0701558-05.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Sillas Gabriel de Oliveira RochaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, motivo pelo qual lhe foi prescrito acompanhamento com equipe multidisciplinar composta por profissionais na área da psicologia ABA, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 26/36.
Decisão de fls. 37/39 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a expedição de ofício para o NATJUS e o NIJUS antes de apreciar o pedido de tutela antecipada.
O autor apresentou manifestação à fl. 51 informando que somente apresentará orçamentos particulares se o réu não fornecer administrativamente o tratamento pleiteado.
Parecer do NATJUS às fls. 52/56.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Tutela de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece Fredie Didier Jr.: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a probabilidade do direito por meio da verossimilhança fática, uma vez que a parte requerente, uma criança de 4 anos de idade, foi diagnosticada com autismo infantil (CID 10 F84.0), motivo pelo qual o médico que o acompanha prescreveu acompanhamento multidisciplinar com cinco sessões semanais, com duas horas de duração cada sessão, com psicólogo em ABA; bem como duas sessões semanais com fonoaudiólogo e duas sessões semanais de terapia ocupacional, cada sessão com uma hora de duração, por tempo indeterminado, como forma de assegurar o seu direito à saúde e à vida, conforme prescrição de fl. 36.
Ainda, destaca-se o parecer favorável do NATJUS acostado às fls. 52/56, bem como o fato de o requerente ser uma criança diagnosticada com doença grave, que pode comprometer seu desenvolvimento neurológico e deteriorar sua saúde caso não seja iniciado o acompanhamento multidisciplinar na forma prescrita pelo médico.
Assim, resta evidente a probabilidade do direito alegado na exordial.
Também verifico a presença do perigo da demora, sendo o parecer do NATJUS categórico ao se manifestar favorável ao fornecimento do tratamento em um prazo máximo de 30 dias (fl. 56): "Recomendamos um prazo máximo de 30 dias para o início ou retomada das terapias, uma vez que um intervalo entre 30 e 60 dias já pode acarretar prejuízos ao demandante, enquanto um período superior a 60 dias aumenta significativamente o risco de impactos negativos no seu desenvolvimento e bem-estar.
A carga horária prescrita parece ser adequada para um condição saudável devida e de tratamento".
Logo, com base no próprio relatório do NATJUS, é necessária a imediata intervenção e início dos tratamentos multidisciplinares pelo autor, a fim de evitar o agravamento do seu quadro clínico, além de proporcionar-lhe melhor qualidade de vida.
Por oportuno, importante não olvidar da norma insculpida no art. 196 da Constituição da República, a qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a Lei nº 8.080/1990 dispõe, em seu art. 2º, que "saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício".
Acrescenta, no art. 6º, que "estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: II - de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
Por fim, destaque-se que, embora, em regra, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a possibilidade da reversibilidade da medida, tal exigência legal deve ser interpretada com parcimônia, consideradas as particularidades do caso concreto.
Assim, por estar caracterizada situação excepcional de gravidade da doença e de urgência do tratamento no tocante às sessões envolvendo psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, o pedido antecipatório merece ser deferido em parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Estado de Alagos disponibilize ou custeie ao autor, no prazo de 15 dias, gratuita e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, o tratamento especializado em autismo consistente em acompanhamento multidisciplinar com cinco sessões semanais, com duas horas de duração cada sessão, com psicólogo em ABA ou TCC, bem como duas sessões semanais com fonoaudiólogo e duas sessões semanais de terapia ocupacional, cada sessão com uma hora de duração como forma de assegurar o seu direito à saúde e à vida, nos termos da prescrição médica de fl. 36 e do parecer do NATJUS, a ser realizado em estabelecimento público apropriado ou, na ausência, em clínica particular, por tempo indeterminado, como forma de garantir a saúde e a qualidade de vida do requerente, sob pena de bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento.
Oficie-se ao Sr.
Secretário da Saúde para o cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos com urgência para efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Demais providências Cite-se o ente demandado para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 19 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
19/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 12:47
Decisão Proferida
-
03/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701578-93.2025.8.02.0051
Maria Alice Gonzaga de Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Victor Matheus Dias da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 12:29
Processo nº 0700208-16.2023.8.02.0030
Estado de Alagoas
Jose Cruz Neto
Advogado: Rosemaria Soares Batista da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 09:05
Processo nº 0700571-74.2025.8.02.0016
Consorcio Nacional Honda LTDA
Pedro dos Santos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 10:56
Processo nº 0700153-85.2024.8.02.0012
Em Segredo de Justica
Janio da Silva Alexandre
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 17:01
Processo nº 0700153-85.2024.8.02.0012
Itau Unibanco S/A Holding
Janio da Silva Alexandre
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 12:10