TJAL - 0713231-05.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:02
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713231-05.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelada: Marcella Costa Pedrosa - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. em face de sentença (fls. 283/286) prolatada em 21 de novembro de 2024 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Anna Celina de Oliveira Nunes Assis, nos autos da ação de obrigação de fazer (imissão na posse) cumulada com pedido revisional e de indenização por danos materiais e morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido: Por todo o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII do CPC), homologando o pedido de desistência em relação ao pedido de imissão na posse; e extingo o processo, com resolução de mérito, para apenas condenar a parte ré à restituição da parte autora das quantias efetivamente pagas durante o contrato, apurada em sede de liquidação de sentença, com juros de mora pela SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da rescisão contratual, ou seja, 31 de julho de 2012 (fls. 128); julgo improcedentes os demais pedidos da autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 290/304), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do Código Civil, à relação contratual firmada entre as partes, sob o argumento de que a apelada adquiriu o imóvel como investimento, descaracterizando sua condição de consumidora final. 3.
Alega que a rescisão do contrato se deu por iniciativa unilateral e imotivada da apelada, o que justificaria a aplicação da cláusula contratual de retenção dos valores pagos, pactuada livremente entre as partes.
Defende a legalidade da retenção de percentual mínimo de 20% a 25%, em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 543), e a necessidade de aplicação dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado. 4.
Aduz, ainda, que a imposição de honorários sucumbenciais à apelante viola o princípio da causalidade, tendo em vista que a autora decaiu da maior parte dos pedidos.
Requer a reforma integral da sentença para: (i) reconhecer a validade da cláusula de retenção; (ii) estabelecer os juros moratórios a partir do trânsito em julgado; e (iii) fixar os honorários advocatícios em favor da apelante. 5.
Apelado que, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. 6.
Termo (fl. 313) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 03 de abril de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Adenise Vieira Barros Ribeiro (OAB: 5775/AL) -
20/08/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 23:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 23:07
Distribuído por dependência
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03/04/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
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03/04/2025 10:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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