TJAL - 0030112-06.2009.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0030112-06.2009.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Al Previdência - Apelada: Iraci Pereira Bezerra - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado de Alagoas e o Alagoas Previdência, em face de sentença de fls. 95/99, prolatada em 25 de março de 2011 pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública, na pessoa da Juíza de Direito Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, nos autos da Ação Ordinária contra si ajuizada em face do Estado de Alagoas, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Diante do exposto e de tudo o mais quanto consta dos Autos, com fundamento no entendimento dado pelo STF ao §8°, do Art. 40 da CF/88, julgo procedente o pedido da inicial reconhecer o direito de a autora de ter seu benefício reajustado com lastro nas lei estaduais n° 6.716 e 6.722, ambas de 2003, condenando o Estado de Alagoas na implantação dos novos valores dos vencimentos básicos resultante da reclassificação do cargo do ex-servidor, nos proventos da autora, desde a vigência das leis estaduais acima mencionadas, bem como no pagamento da diferença dos valores do benefício, desde a data do reajuste até o trânsito em julgado da presente ação.
Condeno, ainda, o Estado de Alagoas, no pagamento de honorários advocatícios, à proporção de 10% sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (fls. 104/114), o apelante defendeu a necessidade de intimação do AL Previdência, bem como a inexistência do direito à paridade com base na redação atual do art, 40, §8º da CF e das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005.
De modo que requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 211/258, em que requereu a manutenção da sentença objurgada. 4.
Levado o feito para julgamento na Sessão Ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2013, esta 3ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao presente recurso (acórdão às fls. 264/271). 5.
O Estado de Alagoas opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão, alegando a ausência de intimação da AL Previdência. 6.
O referido embargo foi julgado na sessão do dia 19 de fevereiro de 2014, tendo restado decidido, por unanimidade, em conhecer do presente Embargos de Declaração e dar-lhe provimento com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a nulidade do Acórdão anterior de fls. 159/168 (fls. 264/271 destes autos digitais), e determinar a renovação da intimação do AL Previdência da Sentença de origem, bem como a devolução do seu prazo recursal (Acórdão às fls. 201/205). 7.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso de Apelação às fls. 216/225 em que alega em sua razões recursais, em síntese, a inexistência do direito à paridade à parte autora, tendo em vista a égide da EC nº 41/2003 e alteração da redação do art. 40, §8 do CPC; bem como aduz ausência dos requisitos estabelecidos na norma de transição acerca da matéria instituída pela Emenda Constitucional n. 47/2005.
Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença no sentido de reconhecer que a apelada não faz jus à paridade no valor da sua pensão 8.
Levado o feito novamente para julgamento na Sessão Ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2018, sob relatoria do Des.
Celyrio Adamastor, esta 3ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao presente recurso (acórdão às fls. 257/273). 9.
O Estado de Alagoas e o Alagoas Previdência interpuseram Recurso Extraordinário, às fls. 277/276. 10.
A decisão de fls. 413/415 negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, de modo que os recorrentes interpuseram Agravo interno às fls. 423/427. 11.
A Vice-Presidência desta Corte de Justiça proferiu a decisão, negando seguimento ao Recurso Extraordinário interposto (fls. 413/415). 12.
Irresignado, o apelante interpôs Agravo interno com pedido de retratação às fls. 423/427. 13.
Em decisão de fls. 433/435, o gabinete da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça realizou Juízo de Retratação relativo à decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Diante disso, entendendo que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Suprema no Tema 396, o Eminente Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, devolveu o feito à esta Câmara Cível, com fundamento nos arts. 1.021, §2º, e 1.030, II, do CPC, para que seja exercido, caso necessário, o juízo de retratação ou, se for o caso, que promova a devida distinção. 14. É, em síntese, o relatório. 15.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rangel Menezes de Oliveira (OAB: 8093/AL) -
03/08/2023 08:34
INCONSISTENTE
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02/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
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02/08/2023 09:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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02/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 16:25
Atribuição de competência temporária
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26/11/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 10:38
INCONSISTENTE
-
24/11/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 16:46
INCONSISTENTE
-
11/11/2021 14:04
Retificado o movimento #{movimento_retificado}
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22/09/2021 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2021.
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15/09/2021 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/09/2021 11:18
INCONSISTENTE
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15/09/2021 11:18
INCONSISTENTE
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15/09/2021 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2021 17:51
Atribuição de competência temporária
-
11/01/2021 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/01/2021 11:56
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 22:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 15:26
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2020.
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21/09/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 13:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 15:39
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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30/07/2020 15:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
30/07/2020 15:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
29/07/2020 09:15
INCONSISTENTE
-
28/07/2020 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 23:06
INCONSISTENTE
-
22/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 14:17
INCONSISTENTE
-
01/07/2020 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 15:16
INCONSISTENTE
-
15/02/2019 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 15:15
INCONSISTENTE
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11/02/2019 00:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2019 15:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/01/2019 08:23
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2019.
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24/01/2019 08:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2019 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2019 12:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/11/2018 13:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2018 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/11/2018 08:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2018 12:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2018 07:53
Proferido despacho
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26/04/2018 16:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2018 14:44
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/04/2018 14:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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17/04/2018 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2018 09:21
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2018.
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17/04/2018 08:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2018 08:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2018 15:08
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2018.
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16/04/2018 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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16/04/2018 14:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/03/2018 10:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 10:07
Distribuído por dependência
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05/03/2018 10:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2018 10:04
Registrado para Retificada a autuação
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02/03/2018 10:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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