TJAL - 0738814-06.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO PIRES DE LEMOS JUNIOR (OAB 11483/AL), ADV: FABRÍCIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 7343/AL), ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL) - Processo 0738814-06.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - AUTORA: B1Nadja Aparecida Silva de AraújoB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC/2015, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 129-135, que determinou ao réu, Estado de Alagoas, que realizasse a implantação/restabelecimento do abono de permanência em favor da autora, Nadja Aparecida Silva de Araújo (CPF n. *92.***.*98-91) tornando-a definitiva; e (b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 78.690,68 (setenta e oito mil seiscentos e noveta reais e sessenta e oito), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 09:43
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 13:07
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 02:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:42
Expedição de Carta.
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26/09/2023 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/09/2023 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:54
Decisão Proferida
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11/09/2023 19:02
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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