TJAL - 0702612-95.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:58
Expedição de Carta.
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19/04/2025 03:58
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rraquel Vanessa da Silva Fernandes (OAB 7924/AL) Processo 0702612-95.2023.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Aparecido de Oliveira Alimemtos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação (Mutirão de conciliação) - Modalidade Presencial , para o dia 27 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. - 
                                            
02/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 12:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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20/01/2025 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rraquel Vanessa da Silva Fernandes (OAB 7924/AL) Processo 0702612-95.2023.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Aparecido de Oliveira Alimemtos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Com base no art. 16 da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. - 
                                            
17/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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