TJAL - 0809497-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:06
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 09:14
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809497-03.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel dos Campos - Paciente: JALDEMIR CLAUDINO DA SILVA - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0809497-03.2025.8.02.0000, impetrado por Diogo Loureiro dos Santos, em favor de Jaldemir Claudino da Silva, contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos, nos autos de nº 0701214-18.2025.8.02.0053. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27/05/2025, pelo suposto cometimento dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa, previstos no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. 3.
Argumenta que o magistrado não demonstrou os requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, vez que não há nos autos qualquer elemento que indique que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente porque o mesmo é réu primário e possui residência fixa e ocupação lícita. 4.
Destaca o estado de saúde da esposa do paciente, vez que esta está enfrentando diversos problemas de saúde mental, de forma que necessita constantemente de acompanhamento médico para amenizar os sintomas que vem sentindo e, consequentemente, requer o auxílio do paciente para seus deslocamentos até as consultas, bem como do seu suporte afetivo e financeiro. 5.
Alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para formação da culpa, vez que o paciente se encontra segregado há mais de 3 (três) meses, sem que a defesa ou o próprio paciente tenha dado causa. 6.
Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispostas no art. 319 do CPP, revelam-se adequadas e suficientes no caso em concreto. 7.
Sustenta, ainda, que o inquérito policial fora concluído em 14/08/2025, portanto, não há o que se falar em risco ao desenvolvimento da instrução criminal, visto que os elementos probatórios já foram devidamente juntados aos autos. 8.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pela confirmação. 9. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 10.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à manutenção da prisão do paciente ante a ausência dos requisitos autorizadores que justifiquem a medida, bem como pela existência de excesso de prazo e pelo estado de saúde mental da esposa do paciente. 11.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 12.
Quanto ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, verifica-se que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela materialidade do delito e pelos indícios de autoria extraídos dos elementos de informação em sede policial às fls. 1/58, bem como dos elementos probatórios colhidos ao longo do inquérito policial às fls. 234/352. 13.
Para além, em 08/07/2025, o magistrado ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 221/225 dos autos originários): [] No caso concreto, persistem os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, diante da necessidade da garantia da ordem pública pelo depoimento da vítima sobrevivente, pelo reconhecimento fotográfico e pelo testemunho de Fábio da Silva (fl. 59).
Consta ainda o depoimento de José Nadielson (fls. 59), que Jal era seu antigo fornecedor de drogas, que, no momento da compra, apontou uma arma de fogo na cabeça de Arthur e, juntamente com outro indivíduo conhecido como "Loucurinha", que segurava uma faca, ordenou que ambos entrassem em um imóvel.
Segundo ele, os crimes teriam origem em suposto conflito entre facções criminosas (PCC e CV), tendo os investigados "Pierre", Daniel e "Matinha" recebido ordens oriundas de presídio para liberar as vítimas.
Contudo, o investigado conhecido como "Matinha" teria decidido por executá-las, motivo pelo qual as vítimas foram agredidas.
A testemunha Fábio da Silva, genitor de uma das vítimas (fls. 59), confirmou que seu filho identificou "Jal" e "Daniel" como autores das agressões, mencionando ainda participação de outras pessoas.
Esses elementos, já destacados na decisão anterior e reafirmados na manifestação ministerial (fls. 218/219), demonstram de forma suficiente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: periculum libertatis, gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e ausência de medida cautelares alternativa eficaz (art.282, §6º, do Código de Processo Penal).
Além disso, o processo tramita regularmente e não se verifica superveniência defato novo apto a justifica a revogação da prisão preventiva neste momento. [] [] Dessa forma, ratifico, por fundamentação per relationem, os motivos lançados na decisão anterior de fls. 67/79, reafirmando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a adequação e proporcionalidade da medida extrema, tendo em vista a gravidade concreta do caso e a necessidade de preservar a ordem pública, ante os indícios de reiteração delitiva e estruturação da atividade criminosa imputada aos réus. [] 14.
Em relação à tese de que o paciente seria essencial aos cuidados de sua esposa, a qual por sua vez está enfrentando diversos problemas de saúde mental, entendo que, aparentemente, não assiste razão ao impetrante.
Isto porque a defesa não colacionou, e tampouco há nos autos originários, qualquer documentação que comprove que o paciente é o único responsável pelos cuidados da referida, sendo, portanto, inviável sua apreciação neste momento processual. 15.
Por fim, quanto a existência de excesso de prazo, esta questão não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada diante do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas do cada caso concreto.
In casu, ao menos numa análise de cognição sumária, não vislumbro demora exacerbada na condução do feito na origem capaz de justificar o deferimento da presente liminar, especialmente em razão da pluralidade de réus, além de sucessivos pedidos de liberdade provisória e outras diligências que dilatam, inevitavelmente, os prazos processuais. 16.
Assim, pelas razões aqui apresentadas, entendo que se faz necessária a manutenção da segregação cautelar, ao menos neste momento processual, resguardando-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 17.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 18.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 19.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: DIOGO LOUREIRO DOS SANTOS (OAB: 20639/AL) -
20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 11:20
Encaminhado Pedido de Informações
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20/08/2025 11:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:09
Ato Publicado
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19/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:46
devolvido o
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19/08/2025 12:46
devolvido o
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19/08/2025 12:46
devolvido o
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19/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2025 22:35
Distribuído por sorteio
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17/08/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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