TJAL - 0700696-06.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700696-06.2024.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1José Neudson Bezerra da SilvaB0 - É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, designando-se audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Analisando os autos, observo que a Defesa apresentou resposta à acusação, deixando para analisar o mérito nas alegações finais.
A meu ver, tais relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Importante destacar que, nesta fase processual, não se deve adentrar incisivamente sobre as teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação, sob pena de se realizar um indevido julgamento prematuro da causa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NULIDADE.
DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 2.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia.
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016. 3.
Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da justa causa.
Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 163419 BA 2022/0105064-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos meus) Nesse panorama, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando as oitivas da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu.
Em razão disso, adotem-se as seguintes providências: 1) Inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de maneira presencial, facultando-se, na forma do artigo 412, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Zoom". 2) Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais cientes de que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento de seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciária em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes de tal circunstância; 3) Caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeçam-se cartas precatórias para suas oitivas, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 4) No caso de testemunha que seja funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc.), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet, sem prejuízo da determinação de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, será condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um) salário mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual se encontra vinculada, na forma do artigo 219 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico ou balcão de atendimento virtual (WhatsApp) da unidade judiciária, com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens anteriores. 6) Intimem-se pessoalmente o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, com as advertências acima descritas, ficando garantida ao réu, quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar testemunhas, independentemente de prévia intimação, para que compareçam ao ato, principalmente pelo fato de estar assistido pela Defensoria Pública. 7) Por fim, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente, pelo portal eletrônico de intimações.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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18/08/2025 09:45
Outras Decisões
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15/07/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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04/07/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:58
Juntada de Mandado
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12/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:16
Evolução da Classe Processual
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05/05/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:03
Recebida a denúncia
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10/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:34
Juntada de Mandado
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04/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 12:58
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 12:58:21, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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03/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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03/12/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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