TJAL - 0809472-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 13:08
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809472-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: K W A Industria e Comercio de Metais Ltda - Agravado: Reclical Indústria e Comércio de Metais Ltda. - Agravado: Mundaú Comércio de Materiais Reciclados Ltda. - Agravado: Transportadora Gravel & Cia Ltda. - Agravado: Reciclal Serviços e Soluções em Mão de Obra Ltda. - Agravado: Recicla Comércio e Classificação de Resíduos Ltda. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro (págs. 647/654 da origem), nos autos da Recuperação Judicial nº 0701454-34.2025.8.02.0044.
A decisão agravada deferiu o processamento da recuperação judicial formulada por seis pessoas jurídicas, com fundamento em alegada unidade gerencial e estrutura organizacional integrada, determinando a suspensão de todas as ações e execuções contra as empresas requerentes.
O agravante sustenta, em síntese: (i) que o Juízo de Marechal Deodoro/AL é incompetente para processar a recuperação judicial, uma vez que a sede da KWA e das demais recuperandas localiza-se em Maceió/AL; (ii) que as empresas praticaram evidente fraude contábil, apresentando documentos falsos para simular crise econômico-financeira inexistente; (iii) que a empresa Mundaú não se encontra em crise, apresentando situação financeira saudável e crescimento operacional; (iv) que o grupo utilizou contabilidade criativa para fabricar artificialmente uma crise econômico-financeira.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para declarar a incompetência do juízo e indeferir o processamento da recuperação judicial. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A análise do pedido de efeito suspensivo exige a presença de dois requisitos legais cumulativos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Da competência do Juízo e da tentativa de modificação artificial.
A competência para processar e julgar o pedido de recuperação judicial é do juízo do local do "principal estabelecimento do devedor" (art. 3º da Lei n.º 11.101/2005).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o "principal estabelecimento" não é necessariamente o endereço registrado no contrato social, mas sim o local em que se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor". (AgInt no AREsp n. 2.612.251/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No caso em tela, o agravante trouxe elementos que criam uma forte suspeita de que a alteração de sede da KWA Indústria e Comércio de Metais Ltda. para Marechal Deodoro/AL, às vésperas do pedido de recuperação judicial, foi uma manobra para forçar a competência deste juízo.
A documentação apresentada demonstra que a KWA operou por quase uma década em Maceió, que as demais empresas do grupo têm sede na mesma cidade, que os sócios residem e são citados em Maceió, e que o próprio site da empresa indica o endereço da capital alagoana.
A mera alteração contratual às vésperas da recuperação judicial, sem efetiva transferência das atividades operacionais, configura aparente tentativa de modificação artificial de competência, o que não pode ser admitido.
Outrossim, verifica-se que os documentos constantes dos autos originários indicam que algumas empresas apresentam efetiva dificuldade financeira, mas outras revelam indicadores positivos incompatíveis com a necessidade de soerguimento judicial.
A empresa Mundaú Comércio de Materiais Reciclados Ltda apresentou resultado positivo nos últimos exercícios, evidenciando lucratividade e rentabilidade operacional.
Mais grave ainda é a redução de 38,5% do passivo circulante, indicando melhoria na situação financeira, como bem destacou o agravante (pág. 7) A empresa Recicla Indústria e Comércio de Metais Ltda também apresenta demonstração contábil que aponta redução do passivo e patrimônio líquido positivo, indicativos de solvência econômica, conforme documento de pág. 196 da origem.
Não obstante, nas declarações de pág. 626, conste não possuir funcionários ativos, presumindo-se não estar mais em atividade.
A Transportadora Gravel & Cia Ltda apresentou balanços patrimoniais (págs. 542/546) com valores circulantes que não são compatíveis com uma empresa inativa.
Além disso, possui inconsistências em suas documentações, posto que possui fluxo de caixa operacional, mas declara não ter empregados ativos (pág. 627).
Essa heterogeneidade afasta, em tese, a premissa de crise generalizada apta a justificar o processamento conjunto.
O art. 69-G da Lei 11.101/2005 impõe, para a consolidação substancial, demonstração objetiva de unidade gerencial, integração administrativa, contábil, financeira e operacional, devendo cada um dos litisconsortes "preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado" (REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Ocorre que, no caso, os elementos constantes do feito indicam, até o momento, apenas vínculos societários formais, sem prova robusta de efetiva integração, nem que todos litisconsortes ativos preenchem individualmente os requisitos para o pedido derecuperação judicialindividualmente.
Além disso, nos termos do art. 51-A da Lei 11.101/2005, havendo indícios de irregularidades, é obrigatória a realização da constatação prévia, como no caso concreto em que foram apontados elementos - inatividade de empresas, ausência de empregados e inconsistências contábeis, os quais ao menos em cognição sumária, impõem a adoção dessa medida.
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, a manutenção da decisão agravada, sem exame mais aprofundado das irregularidades apontadas, mantém suspensas ações e execuções contra empresas cuja real situação econômico-financeira não está devidamente comprovada, gerando prejuízo ao agravante e aos demais credores.
Acrescente-se que a consolidação processual indevida compromete a transparência do procedimento e pode dificultar a verificação da legitimidade e do valor dos créditos.
Além disso, o agravante trouxe indícios de que a recuperação judicial foi ajuizada em juízo possivelmente incompetente e com base em documentação, a princípio, contestável.
Relevante destacar que, apesar de ter indeferido o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento n° 0808647-46.2025.8.02.0000, interposto pelo Banco Santander contra a mesma decisão, isto não impede o deferimento da tutela antecipada recursal no presente agravo, uma vez que decorre da maturação do entendimento diante de novos elementos trazidos aos autos.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as agravadas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Vista à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB: 21220/PE) - Victor Souza Soares (OAB: 46230/PE) -
20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:18
Ciente
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19/08/2025 15:00
devolvido o
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19/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:59
Distribuído por dependência
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15/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 20:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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