TJAL - 0732973-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN LOBO ARAÚJO COIMBRA LOU (OAB 13964/AL), ADV: LUAN LOBO ARAÚJO COIMBRA LOU (OAB 13964/AL), ADV: MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA (OAB 230484/MG) - Processo 0732973-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Romão Representações Ltda.B0 - B1Carlos Andre Romao de MeloB0 - RÉU: B1Fortaleza de Santa Teresinha Agricultura e Pecuária S/AB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Lucros Cessantes, Danos Materiais, Danos Morais e Multa Contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROMÃO REPRESENTAÇÕES LTDA. e CARLOS ANDRÉ ROMÃO DE MELO em face de FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUÁRIA S/A (CARAPRETA CARNES NOBRES).
Sustenta a parte autora que mantém contrato de representação comercial com a ré desde 2019, renovado sucessivamente, tendo sua última prorrogação ocorrido em março/2025, com vigência até março/2026.
Alega que, apesar de inexistir cláusula expressa de exclusividade, a relação contratual, na prática, sempre se deu em caráter exclusivo nos Estados de Alagoas e Sergipe, cabendo-lhe a difusão e consolidação da marca Carapreta.
Narra que a ré, de forma abrupta e unilateral, alterou a cadeia logística de distribuição, substituindo a empresa Mega Distribuidora pela Asa Branca, sem realocar a autora, o que teria inviabilizado sua atividade, suprimindo comissões e retirando clientes da base representada.
Defende que tais condutas configuram rescisão indireta do contrato, em violação aos princípios da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) e da função social do contrato, além do art. 27 da Lei 4.886/65.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata declaração de rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento da multa rescisória.
No mérito, postulou indenização por lucros cessantes, danos materiais, danos morais e multa contratual.
Ainda, diante da decisão anterior que indeferiu, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, a parte autora apresentou petição requerendo o parcelamento das custas processuais iniciais no valor de R$ 8.288,03, em 6 (seis) parcelas mensais, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC.
Decisão às fls. 182/185, onde este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em seis parcelas mensais e consecutivas.
Contestação às fls. 189/211, acompanhada de documentos às fls. 212/292.
Réplica às fls. 295/320. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que há elementos que, em juízo de cognição sumária, indicam a plausibilidade da tese autoral, diante de documentos que demonstram a longa relação contratual, a prática de exclusividade e condutas da ré que poderiam caracterizar rescisão indireta.
Todavia, não se encontra caracterizado o perigo da demora.
A parte ré, pessoa jurídica de grande porte e notória capacidade econômico-financeira, apresenta condições de, em caso de eventual condenação, arcar com indenizações futuras, inexistindo risco de frustração do resultado útil do processo.
A réplica apresentada às fls. 295/320 procura superar o fundamento do indeferimento anterior, acrescentando que a verba tem caráter compensatório/alimentar e que a demora comprometeria a subsistência do autor.
Todavia, tais assertivas não vieram acompanhadas, nos autos, de lastro documental novo e específico capaz de infirmar o juízo precedente quanto à ausência de periculum.
Permanece hígido, portanto, o raciocínio de que não há risco de ineficácia do provimento final pela mera demora, considerada a solvabilidade da ré e a natureza essencialmente satisfativa da medida pretendida, rescisão e pagamento antecipado de multa.
Acresce que a própria quantificação indicada, R$ 51.677,78 (cinquenta e um mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), decorre de cláusula e bases que poderão demandar comprovação e eventual contradita, como apuração da média de comissões, o que reforça a inadequação da via liminar para antecipação integral do núcleo do pedido .
Assim, à míngua de elementos novos probatórios capazes de alterar o juízo anterior sobre o periculum in mora, mantenho o entendimento de que não se encontram cumulativamente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
A tese jurídica permanece plausível em cognição sumária, mas o perigo de dano não se evidenciou, sobretudo diante da solvabilidade da ré e do caráter satisfativo/irreversível na prática do provimento antecipado postulado (rescisão + pagamento imediato).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reiterada na réplica.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN LOBO ARAÚJO COIMBRA LOU (OAB 13964/AL), ADV: MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA (OAB 230484/MG), ADV: LUAN LOBO ARAÚJO COIMBRA LOU (OAB 13964/AL) - Processo 0732973-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Romão Representações Ltda.B0 - B1Carlos Andre Romao de MeloB0 - RÉU: B1Fortaleza de Santa Teresinha Agricultura e Pecuária S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:52
Expedição de Carta.
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14/08/2025 13:34
Decisão Proferida
-
25/07/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 15:59
Decisão Proferida
-
04/07/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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