TJAL - 0727999-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0727999-76.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - DENUNCIDO: B1Augusto Santos da SilvaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar AUGUSTO SANTOS DA SILVA nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Não havendo circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
No caso em tela, vislumbrei a incidência da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Todavia, considerando que a pena-base já se encontra em seu patamar mínimo, mantenho-a em 1 (um) ano de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaco que a referida pretensão deve ser acolhida.
Isso porque, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia.
Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima e/ou seus familiares, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com a capacidade econômica do réu.
Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou em abalo psicológico e físico na vítima, bem como sem olvidar que se trata de situação que configura dano moral in re ipsa (STJ - REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 28/02/2018), fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO Consigno que o acusado se encontra preso cautelarmente desde 03/06/2025 até a presente data, período sobre o qual fica reconhecida a detração penal para fins de cumprimento do restante da pena, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.736/12.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA Ao analisar o que dos autos consta, verifiquei que as circunstâncias fáticas verificadas no caso em tela denotam a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, mormente quando se verifica que a pena aplicada será cumprida em regime aberto e que a integridade da vítima pode ser resguardada por meio da fixação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
Portanto, o condenado poderá apelar da sentença em liberdade.
Desse modo, aplico as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS pelo prazo de 6 (seis) meses, ficando o condenado ciente de que o descumprimento lhe acarretará prisão preventiva, conforme preceitua o art. 20 da Lei n. 11.340/2006: O imediato afastamento do réu da residência da vítima (art. 22, II); Proibir o réu de se aproximar da vítima e das testemunhas, sendo que fica fixado a distância mínima de 200 m (duzentos metros) entre esses e o acusado (art. 22, III, a); Proibir o réu de manter contato com a ofendida já mencionada e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b); Proibir o réu de apresentar-se em lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, tais como locais de trabalho, ensino, lazer e de culto religioso, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c).
Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do réu da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, momento em que deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará a sua prisão, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do Alvará de Soltura devidamente assinado pelo investigado, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso - URGENTE, em atenção do disposto no art. 677, § único, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos arts. 1º e 2º, da Resolução n. 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Adotem-se as diligências necessárias para a criação de autos próprios para o processamento das MPUs.
Traslade-se para os novos autos o APF (fls. 7/43), a presente sentença e as certidões de intimações das partes sobre esta sentença, nesta ordem.
Registre-se que o procedimento deverá ser distribuído de forma vinculada a este Juízo e cadastrado no fluxo criminal.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, bem como a vedação à substituição da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, I, do CP, APLICO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS MOLDES DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL, PELO PERÍODO DE PROVAS DE 2 (DOIS) ANOS, desde que o acusado aceite cumprir as condições estatuídas no art. 78, § 2º, a, b e c, do Código Penal, durante audiência admonitória a ser designada pelo juízo da execução.
Destaco, na oportunidade, que o Provimento n. 43, de 17 de dezembro de 2024, alterou o Código de Normas das Serventias Judiciais para prever que no caso da suspensão condicional da pena [] também deverá ser expedida guia de execução [], a ser cadastrada no Sistema SEEU (art. 805), bem como que inclusive na hipótese do art. 805 deste Provimento, as audiências admonitórias, quando cabíveis, deverá ser realizadas nos autos da execução (art. 806), de modo que a referida audiência deverá ser realizada pela 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações; considerando a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, cumpra-se as disposições constantes na Portaria n. 5 de 2025 deste 1º JVDFCM, relativa ao Programa Proteger e Reparar.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados por meio de seus causídicos e pessoalmente, bem como através da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
18/08/2025 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 13:06:51, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
18/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 21:23
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 11:30:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
28/07/2025 11:05
Manutenção da Prisão Preventiva
-
28/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:08
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:40
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/07/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 07:29
Evolução da Classe Processual
-
16/06/2025 12:40
Recebida a denúncia
-
16/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:28
Juntada de Informações
-
12/06/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:32
Evolução da Classe Processual
-
10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:47
Decisão Proferida
-
04/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 15:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
04/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 12:39:18, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
04/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 06:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 06:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
04/06/2025 02:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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