TJAL - 0731546-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO BRAGA DE GOES (OAB 1187/AL) - Processo 0731546-27.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Guarda - REQUERENTE: B1Vania Braga de Goes MeloB0 - SENTENÇA. "Trata-se de Ação de Curatela como pedido de tutela antecipada, proposta por Vânia Braga de Goês Melo em favor de Valéria Braga de Goês Melo, em virtude da enfermidade desta, elencada como Síndrome de Down.
Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que o(a) interditando(a) não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 Q90.
O(a) autor(a), por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do(a) interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção do(a) curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Valéria Braga de Goês Melo, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua genitora, Vânia Braga de Goes Melo, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedados os pedidos de empréstimos, de contratação de cartões de crédito, de aquisição e alienação de bens.
Fica o(a) curador(a) obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o(a) curatelado(a) está sendo submetido(a) a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do (a) curatelando(a).
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença, que deverá ser publicada, ficando as partes em audiência cientes e intimadas da sentença prolatada.
Sem custas, deferida a assistência gratuita.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
André Avancini D'Ávila - Juiz de Direito.
Expedida a documentação necessária, arquive-se. -
20/08/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:15
Decisão Proferida
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23/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 08:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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02/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:23
Decisão Proferida
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26/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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