TJAL - 0501898-43.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 21:33
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501898-43.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: FRANCISCA LUCIA SANTIAGO NASCIMENTO - Devedor: Município de Canapi - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Francisca Lúcia Santiago Nascimento contra o Município de Canapi, entidade subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 10/11 e 12, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 25.747,17 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/08/2024 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2027. 04.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2027, portanto, até 31 de maio de 2026, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,12 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:23
Deferido - Precatório
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08/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:56
Distribuído por Prevenção
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08/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:47
Preparada para Envio
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04/08/2025 17:09
Tornar Processo Digital
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04/08/2025 17:08
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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