TJAL - 0809513-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 11:37
Certidão sem Prazo
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20/08/2025 11:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/08/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 11:25
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809513-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Georgina Elias Galvao - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ____ /2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Largo, nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais n° 0700908-55.2025.8.02.0051, proposta por Georgina Elias Galvão, em razão de valores alegadamente não disponibilizados relativos à conta PASEP da autora.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 81/84 dos autos originários, o juízo de origem deferiu: a) o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando à parte ré que junte aos autos os documentos comprobatórios dos valores percebidos pela autora a título de PASEP; c) a citação da parte ré para contestação no prazo legal, sem designação de audiência inicial.
Em suas razões (págs. 1/19 do recurso), o recorrente sustentou, em síntese: a) que a decisão recorrida é nula, pois afronta o Tema 1300 do STJ, que determinou a suspensão nacional dos feitos que discutem o ônus da prova em ações relacionadas a contas individualizadas do PASEP, e, portanto, o processo deveria ter sido sobrestado; b) que não há nos autos elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da autora, sendo indevida a concessão da justiça gratuita, especialmente por tratar-se de servidora pública aposentada que não demonstrou comprometimento de renda; c) que não há relação de consumo entre as partes, pois o Banco atua como mero gestor do Fundo PASEP, não caracterizando fornecedor nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC, tornando incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; d) que, mesmo que se admitisse a possibilidade de inversão do ônus da prova, não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 373, §1.º do CPC, inexistindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica da parte autora; e) que a autora já teve acesso aos documentos bancários disponíveis e que outros documentos já foram apresentados com a contestação, não havendo utilidade na redistribuição do encargo probatório.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão que concedeu justiça gratuita, reconheceu relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o processo de origem e o presente recurso devem ser suspensos para aguardar o julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte questão a submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
No acórdão de afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos em tramitação, sendo assim ementado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Diante do exposto, determino a suspensão do presente agravo de instrumento e dos autos de origem nº 0700908-55.2025.8.02.0051, até o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, de imediato, ao juízo de origem acerca da presente decisão, reforçando a necessidade de sobrestamento do processo.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oficie-se ao NUGEP para fins de vinculação ao Tema 1300 do STJ.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) -
19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 11:22
Recurso Especial Repetitivo
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18/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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