TJAL - 0701873-32.2022.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:16
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701873-32.2022.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Shirley Regina dos Santos - Apelado: Ieet Empreendimentos Turisticos Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Shirley Regina dos Santos em face de sentença (fl. 321) prolatada em 29 de outubro de 2024 pelo juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos, na pessoa do Juiz de Direito Allysson Jorge Lira de Amorim, nos autos da ação de habilitação de crédito por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito: Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual, extingo o presente processo sem análise de seu mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 324/330), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, pois compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive em relação a créditos extraconcursais, conforme orientação do STJ.
Alega que, diante da ausência de resposta à carta precatória expedida pelo 9º Juizado Especial Cível de Aracaju/SE, buscou a autorização do juízo universal para possibilitar o bloqueio e o depósito judicial do valor devido.
Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com autorização das medidas expropriatórias necessárias à satisfação do crédito reconhecido no cumprimento de sentença que move. 3.
Parte apelada que apresentou contrarrazões (fls. 334/341) em que suscitou exclusivamente a preliminar de não cabimento do recurso de Apelação, insistindo no não conhecimento da irresignação e consequente manutenção da decisão de origem. 4.
Termo à fl. 346 que atesta o alcance dos autos à minha relatoria em 13 de janeiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jessica de Jesus Santos Fragoso (OAB: 10155/SE) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) -
18/08/2025 11:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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13/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 14:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/01/2025 14:25
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 08:45
Distribuído por Prevenção
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19/12/2024 08:28
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2024 08:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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