TJAL - 0701189-83.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:16
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701189-83.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Dacilene da Silva Santos - Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - 'DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposta por Dacilene da Silva Santos em face da sentença (fls. 44/52) prolatada em 04 de dezembro de 2024 pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, na pessoa do Juiz de Direito Willians Alencar Coelho Júnior, nos autos da ação ordinária que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com base nos seguintes fundamentos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$777,62 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1 a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC) 2.
Em suas razões recursais (fls. 57/67), a apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço bancário, por si só, configuram um dano que ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos e insegurança ao consumidor.
Dessa maneira, defende que a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade objetiva do requerido, conforme estabelecido pelo artigo 14 do CDC, e garantir a reparação integral dos danos sofridos pela parte autora, incluindo os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário e da conduta de descontar indevidamente valores de verba de caráter alimentar, na modalidade in re ipsa. 3.
Forte nesses fundamentos, a apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a existência de danos morais em decorrência da cobrança indevida, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da revisão da decisão que determinou a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, pleiteando que a totalidade das custas e honorários sejam arcados pelo réu em virtude da sucumbência integral do réu no caso em apreço, além da majoração dos honorários advocatícios na ordem de 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões nas fls. 73/92, oportunidade na qual alegou possível litigância potencialmente predatória e, no mérito, defendeu a necessidade de manutenção da sentença, uma vez que não houve comprovação de consequências mais gravosas que fujam da normalidade e inexiste provas da extensão do dano. 5.
Forte nesses fundamentos, a Apelada requereu a extinção do recurso ou, no mérito, que seja julgado improcedente em virtude da existência de relação jurídica entre as partes. 6.
Termo (fl. 97) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 10 de março de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) - Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB: 498530/SP) -
18/08/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 12:57
Registrado para Retificada a autuação
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10/03/2025 12:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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