TJAL - 0700719-06.2022.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:16
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700719-06.2022.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Felipe Cesar Almeida Argolo - Apelado: CCF Empreendimentos Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Felipe Cesar Almeida Argolo em face de sentença (fls. 76/77) prolatada em 14 de dezembro de 2024 pelo juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro, na pessoa da Juíza de Direito Fabíola Melo Feijão, nos autos da ação de usucapião extraordinária por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente os pedidos da ação: Dessa forma, entendendo insuficientes as provas dos requisitos exigidos no art. 1.242 do Código Civil, julgo improcedente a ação.
Sem custas.
Condeno a autora em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC. 2.
Em suas razões recursais (fls. 82/89), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in procedendo e error in judicando, ao julgar improcedente a ação de usucapião com fundamento em insuficiência de provas, sem oportunizar a produção das provas requeridas na inicial, configurando cerceamento de defesa.
Alega que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título e animus domini, e que, por meio da acessão possessória, somou o tempo de seus antecessores.
Requer a anulação da sentença por cerceamento ou, alternativamente, sua reforma para o reconhecimento da usucapião ordinária do imóvel. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 93/94) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fl. 95) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 10 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antonio Volney Cesar Rebelo (OAB: 1629b/AL) - Alândia Cristina Santos de Oliveira (OAB: 19094/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
18/08/2025 11:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/02/2025 01:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 01:19
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
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07/02/2025 10:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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