TJAL - 0734787-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA REGINA BARBOSA DA SILVA (OAB 20871/AL) - Processo 0734787-09.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1Henrique Ferreira da SilvaB0 - DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante formulado pela defesa de Henrique Ferreira da Silva, sob alegação de que a prisão se encontra eivada de ilegalidade em razão de agressões e tortura perpetradas por policiais no momento da captura.
Relata a defesa que o acusado sofreu agressões com fios e alicate, tendo sido ainda submetido a jatos de água fria, ocasião em que chegou a desmaiar.
O exame de corpo de delito acostado aos autos confirmou a existência de lesões compatíveis com o relato, apontando ofensa à integridade física por instrumento contundente, em consonância com a narrativa de tortura apresentada pelo acusado em audiência de custódia, conforme se verifica às fls. 112/114.
O Ministério Público, em parecer de fls.117/120, reconheceu a gravidade da violação e manifestou-se favoravelmente ao relaxamento da prisão, diante da nulidade insanável do flagrante. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso III, veda expressamente a prática de tortura, ao passo que o inciso LXV estabelece que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
De igual modo, a Lei nº 9.455/1997 tipifica a tortura como crime autônomo, impondo sua repressão severa e vedando qualquer forma de legitimação institucional dessa prática.
No caso em exame, o laudo pericial oficial (fls. 112/114), aliado ao relato do acusado em audiência de custódia, atesta de forma inequívoca que houve agressões físicas no ato da prisão, configurando tortura policial.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prisão efetuada com emprego de violência ilícita, especialmente sob tortura, é nula de pleno direito, senão vejamos, in verbis: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR .
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS.
PROVA DOCUMENTAL.
LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL LOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O NARRADO.
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS .
REGRA DE EXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.
INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES.
PRECEDENTE.
INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS .
OPERAÇÃO DESDOBRADA EM DILIGÊNCIAS E EQUIPES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE.
EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASSINALADO NESTA DECISÃO .
PERDA DE SUPORTE AO FUMUS COMISSI DELICTI.
RELAXAMENTO DA PRISÃO.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE . 1.
A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil como signatário de tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 2.
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é no sentido de que a regra de exclusão é intrínseca à proibição de tais atos e ostenta um caráter absoluto e inderrogável .
A proibição de outorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida diretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de tal ação. 3.
O Comitê de Direitos Humanos assinala que nenhuma declaração ou confissão ou, em princípio, nenhuma prova que se obtenha em violação da proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é admissível em processos judiciais. 4 .
No caso sob análise, não apenas houve alegação de violência policial por parte do paciente, como também prova documental, já que a perícia traumatológica realizada pelo Instituto de Medicina Legal assinalou que As lesões encontradas em região labial guarda [sic] nexo causal com histórico de agressão por objeto contundente (soco).As lesões encontradas em região cervical são compatíveis com o relato de ter tipo [sic] o pescoço comprimido. 5.
Hipótese em que o Judiciário se vê diante do questionamento de diligência (busca pessoal/domiciliar) que lastreia a persecução penal e a prisão processual e se delineia a partir do relato da mesma polícia que teria incorrido em agressões em seu desfavor . 6.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram contaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por meio de exame de integridade física, elementos estes que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação e que Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material (HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) . 7.
Caso concreto em que se depreende do auto de prisão em flagrante se tratar de operação desdobrada em diligências e equipes distintas, com ação em municípios diversos, impedindo a constatação, nesta via, dos elementos contaminados e daqueles eventualmente independentes, o que impede o excepcional trancamento da ação penal.Deve o Juízo de primeira instância realizar tal delibação, levando em consideração o quanto pontuado na presente decisão para fins de estabelecimento da (i) licitude e do valor probatório (não) passível de atribuição aos elementos colhidos. 8 .
No caso, no entanto, fica evidenciado o esvaziamento do fumus comissi delicti, a implicar no relaxamento da prisão, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, que se revelam suficientes para o acautelamento do feito. 9.
Ordem concedida parcialmente. (STJ - HC: 876910 PE 2023/0450958-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 24/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) O Supremo Tribunal Federal, de igual modo, entende que a utilização de métodos ilícitos no ato da prisão viola frontalmente a Constituição, ensejando o imediato relaxamento da custódia (HC 104.045/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 04/05/2010).
Ressalte-se, ainda, que o art. 157, caput e §1º, do CPP estabelece a inadmissibilidade das provas ilícitas e de todas aquelas que delas derivarem, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine).
Assim, além da nulidade da prisão, todas as provas direta ou indiretamente decorrentes do ato viciado devem ser desentranhadas dos autos, porquanto contaminadas pela ilicitude originária.
Dessa forma, a custódia em análise mostra-se insanavelmente viciada, não havendo espaço para sua convalidação mediante conversão em preventiva, sob pena de se legitimar grave violação a direitos fundamentais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, III e LXV, da Constituição Federal, no art. 310, I, do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada do STF e STJ, RELAXO a prisão em flagrante de HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Determino, ainda, a extração de cópias integrais dos autos, em especial do relato do autuado em audiência de custódia (ainda que não registrado em ata, mas gravado em áudio e vídeo), do laudo de exame de corpo de delito e do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, com a remessa à Corregedoria da Polícia Militar, a 63ª Promotoria de Justiça com atribuições para investigar crimes militares para a imediata e rigorosa apuração do crime de tortura (Lei nº 9.455/97) e demais infrações penais e administrativas porventura cometidas.
Comunique-se com urgência ao estabelecimento prisional competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
28/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 18:49
Decisão Proferida
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27/08/2025 06:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA REGINA BARBOSA DA SILVA (OAB 20871/AL) - Processo 0734787-09.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1Henrique Ferreira da SilvaB0 - DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 01/04, ofertada em desfavor de HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, em razão da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 14, da Lei n° 10.826/2003.
Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 e 396-A do CPP.
Caso o denunciado não tenha sido localizado no endereço constante nos autos, dê-se buscas no SIEL a fim de obter nova localização do mesmo.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Por fim, defere-se o requerimento do Ministério Público para que seja anexado aos autos as folhas de antecedentes do denunciado, assim como as eventuais certidões criminais correspondentes.
Cumpra-se.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifico que às fls. 73/80 consta pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado HENRIQUE FERREIRA DA SILVA.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva e manutenção da prisão preventiva, fls. 91/92. É o relatório.
Passo a decidir.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "A prisão provisória é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301).
Vê-se, à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública contínua ameaçada pela sua atuação delitiva.
Os autos historiam a conduta perpetrada pelo indiciado HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, amolda-se perfeitamente ao tipo do artigo 14, DA LEI N° 10.826/2003.
Cabe destacar que no caso em questão, o acusado fora preso após a Polícia Militar receber informações acerca do paradeiro dos indivíduos que assaltaram a Hamburgueria Cuca Pop, tendo os policiais militarres se dirigido ao beco da primeira Travessa Nata, no Clima Bom, onde flagraram o acusado portando em sua cintura, a uma pistola Taurus, PT 58 HC Plus, numeração KLD 55774, calibre .380, contendo carregador municiado com 10 (dez) munições, a qual estava em sua cintura.
Frisa-se ainda que o crime in casu, é o crime doloso com pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos, hipótese que autoriza a manutenção da prisão preventiva.
Registre-se, por oportuno, que a decretação da prisão preventiva baseou-se em fatos verdadeiros e documentos concretos que demonstraram a necessidade da custódia preventiva do acusado.
Ademais, oportuno se faz ressaltar que o acusado responde a processo criminal de n° 0750432-45.2023.8.02.0001, por crime de tentativa de homicídio, em tramitação na 7ª Vara Criminal da Capital, tendo sido condenado, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capiral, por crime de porte ilegal de arma de fogo, nos autos do processo n° 0500010-12.2024.8.02.0067.
Insta salientar que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais pátrios e pela doutrina.
Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública: "Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória".
Por todo exposto, MANTENHO a prisão do denunciado HENRIQUE FERREIRA DA SILVA consubstanciado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor dos artigos 282, § 2° c/c 312, caput, c/c 315, caput, c/c 316, caput; todos do Código de Processo Penal.
Determino que sejam realizadas as atualizaçãos necessárias junto ao BNMP e no SAJ.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
19/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:48
Recebida a denúncia
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15/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/07/2025 07:53
Evolução da Classe Processual
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18/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 14:57
Redistribuição de Processo - Saída
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15/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:38
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 11:38:07, 10ª Vara Criminal da Capital.
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15/07/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 06:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
14/07/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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