TJAL - 0809381-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809381-94.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Carlos Joubert de Araújo Parada Filho - Impetrado: Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Carlos Joubert de Araújo Parada Filho em face de ato coator supostamente ilegal oriundo do praticado pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital, nos autos de n. 0700825-92.2025.8.02.0001.
Narra o impetrante que foi inicialmente denunciado por tentativa de feminicídio, vias de fato e ameaça.
Contudo, a Câmara Criminal do Tribunal de justiça de Alagoas, em recurso em sentido estrito, reformou a decisão de pronúncia, desclassificando a acusação de tentativa de feminicídio para o crime de incêndio.
Em decorrência dessa decisão, o Ministério Público aditou a denúncia, substituindo a imputação de tentativa de feminicídio pelo crime de incêndio, mantendo as acusações de vias de fato e ameaça.
A defesa arguiu a incompetência material do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital para processar e julgar o crime de incêndio, sob o argumento de que se trata de delito que tutela a incolumidade pública, e não um crime de violência doméstica, pleiteando a remessa do feito a uma das varas criminais comuns.
A autoridade apontada como coatora, embora tenha deferido o pedido de revogação da prisão preventiva, rejeitou a tese de incompetência material, mantendo os autos sob sua jurisdição.
Fundamentou sua decisão na premissa de que, mesmo em crimes que afetam a incolumidade pública, havendo o intuito de atingir diretamente a mulher em contexto de relação familiar ou íntima de afeto, aplicam-se as disposições da Lei n. 11.340/06 para assegurar a proteção especial à vítima.
Sustenta o impetrante que a manutenção da competência pelo juízo configura coação ilegal, violando o princípio do juiz natural.
Argumenta que o crime de incêndio é um delito de perigo comum, cuja finalidade primária é tutelar a incolumidade pública, afetando um número indeterminado de pessoas, e não a pessoa da vítima individualmente considerada.
Aduz que o processamento e julgamento de um crime por um juízo absolutamente incompetente configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, I, do CPP.
Alega ainda que não se configura violência patrimonial direta e preponderante, uma vez que o crime de incêndio não tem como finalidade principal a proteção do patrimônio, mas sim resguardar a incolumidade pública.
Sustenta que o dano primário recaiu sobre o imóvel de propriedade de terceiro e que demonstrou inequívoca ausência de dolo de privação econômica ao depositar espontaneamente a quantia de R$ 5.000,00 para auxiliar na reposição dos pertences destruídos.
Argumenta também haver dissonância cognitiva e violação da imparcialidade judicial, pois a atuação da autoridade coatora em um contexto inicial de violência doméstica e familiar configura uma potencial contaminação psíquica do juízo, defendendo que o juiz natural para o crime de incêndio é uma vara criminal comum.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do processo n. 0700825-92.2025.8.02.0001, no que tange ao crime de incêndio, até o julgamento final do mandado de segurança.
No mérito, pleiteia: a) a declaração da incompetência absoluta do 2º Juizado de Violência Doméstica para processar e julgar o crime de incêndio; b) a remessa imediata dos autos para uma das varas criminais comuns de Maceió; c) a anulação de todos os atos praticados pela autoridade coatora referentes ao crime de incêndio, mantendo-se a validade dos atos relacionados aos demais crimes. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que as alegações se referem ao citado recurso em sentido estrito - RESE n. 0700825-92.2025.8.02.0001, julgado em na sessão da Câmara Criminal do dia 09/07/2025, com trânsito em julgado certificado à (fl. 601).
No citado recurso, o acórdão restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
PRONÚNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
IMPROPRIEDADE DO OBJETO.
DESCLASSIFICADO PARA INCÊNDIO.
DESPRONÚNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I CASO EM EXAME 1 Recurso em sentido estrito em face de decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria e comprovação de materialidade para justificar a pronúncia do recorrente; (ii) estabelecer se a qualificadora deve ser mantida; (iii) e analisar se é possível a desclassificação do delito para o crime de incêndio.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 3.
Os autos contêm elementos diversos - vídeos, áudios com ameaças explícitas, relatos de vizinhos e da vítima, além de relatório do Corpo de Bombeiros - que indicam aparente animus necandi e indícios de autoria delitiva. 4.
A ausência de exame pericial no local do fato não compromete a materialidade delitiva, conforme entendimento consolidado do STJ, que admite sua comprovação por outros meios quando não for possível a realização do corpo de delito. 5.
A vítima não se encontrava na residência no momento do incêndio, o que torna impossível a produção do resultado morte.
Trata-se, portanto, de impropriedade do objeto, caracterizando crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. 6.
Reconhecida a impossibilidade objetiva de consumação, impõe-se a despronúncia do recorrente quanto à tentativa de feminicídio, com a consequente desclassificação da conduta para o crime de incêndio (art. 250 do CP), de competência do juízo singular.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vê-se que, ao julgar o recurso em sentido estrito, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas desclassificou a conduta para o tipo penal do crime de incêndio, na forma do art. 419 do CPP, que assim dispõe: Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único.
Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
No parágrafo n. 28 do referido acórdão, consta comando expresso no sentido de que "Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, dê-se baixa ao juízo de origem, para que adote as medidas adequadas ao prosseguimento do feito, nos termos da nova capitulação jurídica".
Em suma, ao julgar o recurso em face da pronúncia, o órgão de segunda instância desclassificou a conduta e devolveu os autos ao juízo de origem (2º Juizado de Violência Doméstica da Capital), por ter entendido que este era o órgão competente, na forma do art. 419 do CPP.
Caso fosse mantida a pronúncia por crime contra a vida, o processo seguiria para uma das varas do Tribunal do Júri da Capital.
Ademais, inexiste incompatibilidade entra acusação de incêndio com o reconhecimento de violência doméstica com aplicação da Lei n. 11.340/2006.
A classificação como incolumidade pública não impede que, para além da coletividade ser vitimada, também existir pessoa natural como ofendida específica, caso seu patrimônio sofra danos.
Vejamos: Lesão corporal e incêndio - Violência doméstica - Recurso defensivo pretendendo a absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Responsabilidade criminal indiscutível - Prova oral e pericial produzidas - Palavras da vítima confirmando a agressão - Confissão parcial - Acusado que deixou o local logo depois de ter discutido com a vítima, levando seus pertences, e pouco antes da constatação do incêndio, que teve início em dois ambientes diferentes do imóvel - Prova segura - Condenação mantida - Dosimetria correta - Crime de incêndio - Aumento da pena base bem fundamentado - Regime prisional adequado - Indenização fixada conforme determina o art. 387, do Código de Processo Penal - Recurso defensivo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500047-23.2022.8.26.0229; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia -2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E INCÊNDIO MAJORADO - PRELIMINAR - Nulidade pela produção antecipada de prova oral.
Inocorrência.
Instrução realizada em audiência única.
Testemunhas que sequer foram ouvidas em juízo, ante a desistência do Parquet.
Prejuízo não demonstrado (pas de nullité sans grief).
Precedentes do C.
STJ - Rejeição.
MÉRITO - Configuração.
Materialidade e autoria demonstradas.
Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório.
Réu revel - Infração penal contra a incolumidade pública praticada no interior de residência habitada.
Descabida a desclassificação para o crime de dano - Condenação mantida.
PENAS e REGIME PRISIONAL - Bases acima dos pisos para ambos os delitos.
Culpabilidade acentuada, circunstâncias e consequências do crime de incêndio (1/2).
Culpabilidade exacerbada no delito de ameaça (1/6) - Reconhecimento da confissão extrajudicial em relação ao incêndio.
Mitigação em 1/6 - Majorante do artigo 250, § 1º, II, "a", do Código Penal (1/3) - Concurso material - Regime inicial fechado em relação ao incêndio.
Regime semiaberto quanto à ameaça - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis (CP, artigos 44, I e III; 77, II; Súmula nº 588 do STJ) - Apelo provido em parte para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir as penas.(TJSP; Apelação Criminal 1500826-67.2020.8.26.0222; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guariba -2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) - grifei Nesse contexto, verifico que a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital para processar o processo de autos 0700825-92.2025.8.02.0001 já foi questão prejudicial decidida no acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, no sentido de manter o processo no referido juízo, conforme a determinação acima transcrita.
Em sede de pronúncia, a decisão acerca de qual juízo será competente para processar o feito é questão relevante para julgar o mérito, eis que relacionada intrinsecamente com a natureza de crime contra a vida dos fatos.
Assim, na forma do art. 3º do CPP c/c art. 503 do CPC, formou-se coisa julgada sobre a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital.
Vejamos: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
A coisa julgada é aautoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, configurada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme se positiva no art. 337, inciso VII, e art. 502 do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Em que pese a ação de origem ainda estar em curso, a questão não foi objeto de recurso após o julgamento do RESE, ao passo que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC).
Dessa forma, com o transito em julgado do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito 0700825-92.2025.8.02.0001, a matéria relativa a competência para julgar o feito precluiu e transitou em julgado, eis que se cuida de questão prejudicial decidida expressamente.
Logo, conforme se verifica, resta caracterizada a coisa julga sobre a questão, de sorte que o presente writ deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nos termos do Código de Processo Civil, aplicável na forma do art. 3º do CPP, a coisa julgada culmina na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC/2015).
A extinção da ação sem análise meritória pode ser feita monocraticamente, por força do art. 932, III, do CPC, bem como conforme previsão do art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Destaque-se que este é o entendimentos dos tribunais pátrios pautados na interpretação sistemática das leis processuais penais, a saber: [...] Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal (art. 21, § 1º, do RISTF). [...] STF. 2ª Turma.
HC 136751 AgR, Re.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 18/11/2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. [...] 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.044/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública, imperioso a extinção do presente mandado de segurança sem resolução de mérito, por estar configurada a coisa julgada.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada.
Publique-se e Intimem-se.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Marcio José Silva (OAB: 53426/PE) -
25/08/2025 12:26
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 11:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:59
Certidão sem Prazo
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21/08/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:24
Ciente
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20/08/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:46
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809381-94.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Carlos Joubert de Araújo Parada Filho - Impetrado: Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N._______/2025. 1.
Intime-se a parte requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e comprovar o pagamento, sob pena de extinção do feito. 2.
Após, retornem os autos conclusos ao relator. 3.
Utilize-se este despacho como ofício, carta ou mandado.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Marcio José Silva (OAB: 53426/PE) -
18/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:31
Distribuído por dependência
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14/08/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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