TJAL - 0808131-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:42
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808131-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Darlan Jose da Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Darlan José da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0730861-20.2025.8.02.0001, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como determinou a juntada do instrumento contratual sob pena de indeferimento da petição inicial, além de exigir que a parte autora apontasse de forma específica as cláusulas que pretendia ver revistas.
Inconformado, o agravante alega que a exigência da juntada do contrato na inicial viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 530, que prevê a possibilidade de processamento da ação revisional mesmo na ausência do instrumento contratual, com aplicação da taxa média de mercado em caso de impossibilidade de comprovação dos juros contratados.
Defende ainda que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas tem admitido a inversão do ônus da prova e a exibição incidental do contrato bancário, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 396 do CPC.
Sustenta também que a negativa do benefício da justiça gratuita foi indevida, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sendo pessoa natural, presumindo-se verdadeira tal alegação conforme art. 99, §3º, do CPC.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada para: (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) afastamento da obrigatoriedade de juntada do contrato no início da lide; (iii) reconhecimento da possibilidade de inversão do ônus da prova e determinação de exibição do contrato por parte da instituição financeira ré; e (iv) afastamento da exigência de indicação precisa de cláusulas abusivas na ausência do contrato. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: tempestividade, preparo e regularidade formal, devendo ser ressaltado que o benefício da justiça gratuita faz parte do próprio mérito recursal.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Também, os arts. 98, 99, caput e §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Embora a magistrada de primeiro grau tenha indeferido o pedido de gratuidade da justiça, é de se observar que não foi observado o procedimento previsto no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ou seja, mesmo que o juízo tenha entendido ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade, deveria previamente ter intimado a parte para emendar ou complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica.
A ausência dessa providência configura cerceamento do direito de defesa e afronta ao devido processo legal, pois impede que a parte exerça plenamente a oportunidade de demonstrar sua real condição financeira antes do indeferimento definitivo.
Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, goza de presunção de veracidade.
No entanto, tal presunção é apenas relativa, uma vez que aConstituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art.5º, incisoLXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso em apreço, pela análise dos documentos juntados, verifico que o agravante não obteve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência.
Ao contrário, os documentos juntados pelo agravante não demonstram situação de miserabilidade ou ausência de recursos.
Ao contrário, a movimentação expressiva de alguns valores pode indicar capacidade de arcar com custas processuais.
Exponho alguns julgados que corroboram com o entendimento acima delineado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM .
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 3º, DO CPC/15.
PROVAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PODERIA PREJUDICAR SEU ACESSO À JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, ENTRETANTO, POSSIBILITANDO, DE OFÍCIO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE . (TJ-AL - AI: 08050998120238020000 União dos Palmares, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2023) - original sem grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU .
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE RECORRENTE.
ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810430-44.2023.8.02 .0000 Santa Luzia do Norte, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) - original sem grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU OPORTUNIZOU QUE A PARTE APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR O PLEITO .
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
O EXTRATO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A CARÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE .
AUTOR POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FORMA PARCELADA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º DO CPC/15 .
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808946-28 .2022.8.02.0000 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) - original sem grifos Assim sendo, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Por sua vez, quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que a discussão em análise diz respeito ao pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital que determinou à parte agravante para que apresentasse nos autos o contrato que pretende ser revisado.
Ao assim proceder, a magistrada, de forma tácita, acabou por indeferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, uma vez que atribuiu à parte consumidora o encargo de juntar documento que, segundo alegado, se encontraria sob a posse exclusiva da parte ré.
Tal conduta contraria o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito à inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações, cabendo, nesses casos, ao fornecedor exibir documentos essenciais à solução da controvérsia.
Ao impor à parte agravante o ônus de apresentar o contrato, sem previamente apreciar ou justificar o indeferimento do pedido de inversão, o juízo de origem inviabilizou a efetividade da proteção consumerista e esvaziou a utilidade do instituto.
No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista, assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo na Súmula 297 do STJ que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ainda, a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma instituição bancária, é evidente, visto que este possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, tratando-se de relação de consumo, o consumidor faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estando o banco recorrido obrigado a exibir o instrumento contratual e demais documentos advindos da relação pactuada, sendo imprescindível para apurar a abusividade dos encargos e taxas que aduz não terem lhe sido passados. É estabelecido na norma consumerista: Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça que corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
A consumidora, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, nada mais justo do que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (Número do Processo: 0807420-26.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023) grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO AGRAVANTE ACOSTASSE AOS AUTOS O CONTRATO QUE A AGRAVADA ALEGA NÃO TER FORMALIZADO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Justiça gratuita devida à Agravada diante da sua declaração de hipossuficiência, a qual se presume- verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, junto a documento que demonstra que sua renda mensal é em torno de 1 salário mínimo, e exigir o pagamento das despesas processuais comprometerá seu suspenso e de sua família e atingirá sua dignidade, a qual é protegida constitucionalmente.
O art. 6º, VIII, do Código de Direito do Consumidor, confere ao juiz, de forma subjetiva, a possibilidade de inverter o ônus da prova desde que presente a verossimilhança das alegações ou no caso do consumidor ser hipossuficiente Hipossuficiência técnica da parte agravada.
Facilidade do Agravante em obter as provas necessárias diante da atividade desenvolvida e do conhecimento técnico necessário para elucidar a questão controvertida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE (Número do Processo: 0801097-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) original sem grifos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DETINHA O CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III DO CDC.
DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805013-81.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2022; Data de registro: 05/05/2022) grifei.
O consumidor, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual, diante desse desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, mostra-se razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo, neste momento processual, que o agravante é parte vulnerável na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pelo autor quanto à apresentação de contrato e demais documentos necessários para a resolução da demanda.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, saliento que o perigo da demora verifica-se na medida em que, acaso seja mantida a determinação de exibição do documento que não está em sua posse, não será oportunizado ao agravante a comprovação da abusividade do instrumento contratual alegada, e restará obstado o seu acesso à justiça.
Desse modo, entendo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o banco agravado acostar aos autos de primeiro grau a cópia do negócio jurídico firmado com a agravante, conforme requerido na petição inicial da demanda.
Diante das razões expostas, CONHEÇO do presente recurso para, DEFERIR EM PARTE a tutela de urgência postulada, mantendo o indeferimento da justiça gratuita, e deferindo a inversão do ônus da prova, para determinar que a parte agravada apresente o contrato nos autos de primeiro grau no prazo da contestação.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art.1.019, I, do CPC.
Considerando que a instituição financeira ainda não foi citada na origem, realize-se a intimação pessoal da mesma para ciência da presente decisão e, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 11:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 10:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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18/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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