TJAL - 0739221-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL) - Processo 0739221-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Silvestre Corsino SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - IV DISPOSTIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, CPC/15.
Mantenho a gratuidade de justiça, deferida em interlocutória.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/08/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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