TJAL - 0721110-09.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:31
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721110-09.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Marinete Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Marinete Ferreira da Silva e pelo Banco BMG S.A, respectivamente, inconformados com a sentença (fls. 337/348) prolatada pelo Juízo da 5ªVaraCíveldaCapital nos autos da "Ação Declaratória" tombada sob o n.º 0721110-09.2025.8.02.0001, ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. [...]" Em suas razões recursais (fls. 359/363), a autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em seu turno, o Banco BMG S.A, por meio de apelo (fls. 368/390), defende a validade/regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimados, apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso da autora (fls. 407/414) nas quais aduz, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refuta os argumentos hasteados no apelo e pugna pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
18/08/2025 08:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 13:20
Registrado para Retificada a autuação
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07/07/2025 13:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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