TJAL - 0708648-77.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 16:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/08/2025 16:06
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 12:25
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708648-77.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: José Abilio da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Abílio da Silva, autor, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível Residual deArapiraca nos autos de "Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito", cujo dispositivo restou consignado nos seguintes termos (fls. 179/186): [...] Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a advogada Vanessa Batista de Carvalho ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da Condenação. [...] O feito foi a mim distribuído por sorteio em 21 de março de 2025, conforme "TERMO DE RECEBIMENTO, CONFERÊNCIA, AUTUAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO de fl. 305.
Contudo, a apelação cível, interposta na "Ação Reparatória Cível com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais" de n. 0700628-10.2018.8.02.0058, que envolve idênticas partes e se refere aos mesmos contratos de empréstimo, restou distribuída ao Des.
Paulo Barros da Silva Lima em 31/08/2021 (fls. 792/793 daqueles autos).
Neste ponto, trago à baila preleções do CPC e do RITJAL alusivas ao critério de distribuição de processos em sede de segunda instância: CPC/2015.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifos aditados) RITJ/AL.
Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. (grifos aditados) Fixadas essas premissas normativas, e analisando-as em cotejo às circunstâncias fáticas descritas, concluo que a anterioridade da distribuição do feito conexo ao presente à relatoria do Desembargador Paulo Barros da Silva Lima torna-o prevento para o julgamento desta apelação cível em epígrafe.
Chama-se atenção, ademais, que, de acordo com o preceito contido no §3º do art. 95 do RITJAL - igualmente transcrito acima - o reconhecimento da prevenção pode se dar até o momento do início do julgamento do feito, condição, portanto, perfeitamente observada por ocasião desta suscitação ex officio, uma vez que constatada tal circunstância logo após a equivocada distribuição do feito a esta relatoria.
Forte nessas considerações, remetam-se os autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, a fim de que se promova a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ao desembargador prevento, em observância ao disposto no artigo 95 do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 930 do CPC.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/08/2025 08:49
Redistribuição por prevenção
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
21/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 09:48
Registrado para Retificada a autuação
-
21/03/2025 09:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740195-78.2025.8.02.0001
Dyego Severino Fernandes da Silva
Adson Phelipe Bernardo de Lima
Advogado: Dayana da Rocha Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 10:45
Processo nº 0710459-72.2024.8.02.0058
Carmelita de Oliveira Santos
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 10:37
Processo nº 0710459-72.2024.8.02.0058
Carmelita de Oliveira Santos
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 13:13
Processo nº 0740105-70.2025.8.02.0001
Manoel Messias Figueira Alves
Enengi - Empresa Nacional de Engenharia ...
Advogado: Jussara Teixeira da Silva Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 17:26
Processo nº 0708648-77.2024.8.02.0058
Jose Abilio da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 09:05