TJAL - 0701731-08.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:24
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701731-08.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Jaci dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, inconformado com a sentença (fls. 614/622) prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de SãoSebastião nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n.º 0701731-08.2024.8.02.0037, ajuizada em seu desfavor por Jaci dos Santos.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: [...] Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar a nulidade da contratação, por ofensa aos preceitos normativos dos arts. 51, IV, § 1º, III, art. 39, IV, do CDC, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar a requerida a restituir, em dobro, as quantias pagas pelo consumidor, descontadas indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. 3. compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.; 4.
Autorizar a compensação do valor recebido pela parte autora.
Em suas razões recursais (fls. 628/637), o apelante argumenta a respeito da (1) ausência de interesse de agir; (2) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (3) impugnação à gratuidade de justiça; (4) regularidade da contratação; (5) ausência de violação ao dever de informação; (6) inexistência de abusividade na modalidade contratual; (6) improcedência do pedido de indenização por danos morais e desproporcionalidade do quantum estabelecido; (7) ausência dos requisitos para a determinação de restituição em dobro dos valores descontados.
Embora devidamente intimado, o apelado não ofereceu contrarrazões, consoante certidão de fl. 895.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Tamires Soares de Albuquerque (OAB: 20746/AL) -
18/08/2025 08:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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13/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 13:53
Registrado para Retificada a autuação
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13/06/2025 13:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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