TJAL - 0700512-56.2024.8.02.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:30
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700512-56.2024.8.02.0005 - Apelação Cível - Boca da Mata - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Manoel Ferreira Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, inconformado com a sentença (fls. 173/181), proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício deBocadaMata, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, culminada com Repetição de Indébito e Danos Morais", ajuizada em seu desfavor por Manoel Ferreira dos Santos.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123473919004 (fls. 63/160), reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante decorrente do referido contrato; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, determinando que a parte ré promova a restituição simples do valor descontado, cujo valor será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos referidos comprovantes.
Sobre este montante, deverá, ainda, incidir correção monetária e juros pela taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ).
Ademais, deverá haver a compensação com os valores efetivamente disponibilizados na conta corrente do consumidor (fl. 165), sobre os quais não haverá incidência de qualquer tipo de correção ou atualização monetária, por decorrerem de uma contratação reputada como inválida nesta oportunidade.
Considerada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. [...]" Em suas razões recursais (fls. 185/194), narra o apelante que a contratação do empréstimo consignado impugnado ocorreu de forma regular, mediante adesão voluntária da autora por terminal de autoatendimento (BDN), com uso de cartão, senha pessoal e validação biométrica.
Sustenta que os documentos apresentados, inclusive os registros de LOGs, comprovam a anuência expressa da recorrida e a efetiva utilização dos valores, afastando qualquer hipótese de fraude ou ilicitude.
Argumenta inexistir responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, tratando-se de exercício regular de direito.
Aduz, ainda, que não há fundamento para a devolução dos valores descontados, pois a repetição do indébito somente é cabível mediante prova de cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que não se verificou.
Ao final, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e afastando a condenação à restituição dos valores.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões, consoante certidão de fl. 202.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Alice Tenório Cavalcante (OAB: 20998/AL) -
18/08/2025 08:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 09:21
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2025 09:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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