TJAL - 0806507-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:17
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806507-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emílio Agustin Sanchez Ferragut Rodriguez - Agravante: Raquel Glaicy Maues Dias - Agravante: Henrique Maues Dias Furtado - Agravante: Guilherme Maues Dias Furtado - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emílio Agustin Sanchez Ferragut Rodriguez e outros contra decisão (pág. 199 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de reajustes de contrato de plano de saúde cumulada com repetição do indébito em dobro e pedido de tutela antecipada", sob o nº 0710105-87.2025.8.02.0001.
Impende esclarecer que a parte agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento contra decisão de págs. 99, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posteriormente, a parte autora acostou a documentação dos menores, às págs. 202/206 - autos principais, a fim de comprovar a sua hipossuficiência e, em seguida, o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão (págs. 207/209 - autos principais) deferindo o benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Analisando os autos originários, verifico que, a presente insurgência recursal foi manejada contra decisão interlocutória que, à época, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte agravante, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais.
Todavia, no curso da tramitação do agravo, sobreveio decisão proferida pelo próprio Juízo a quo, em data posterior, concedendo o benefício da gratuidade judiciária requerido (págs. 207/209 - autos principais), com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a hipossuficiência econômica da parte autora/agravante e, por conseguinte, dispensando-a do recolhimento das despesas processuais.
Diante desse cenário, não mais subsiste à parte recorrente o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Em abono dessa convicção, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo superveniência de decisão que acolha o pedido objeto do recurso, este resta prejudicado, por ausência de interesse processual.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR RETRATAÇÃO .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da intempestividade recursal . 2.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Douto Magistrado se retratou, revogando a decisão agravada.
Destarte, a discussão acerca das razões recursais tornou-se inócua, vez que, qualquer modificação agora no seu decisum somente poderá ser feita mediante a interposição de recurso próprio. 3 .
Assim, tenho por prejudicados os presentes Embargos, nos moldes do disposto no art. 1.018, § 1º, do CPC, in verbis: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento." 4 .
Por conseguinte, por via oblíqua, também se opera a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos, na medida em que se afasta o interesse recursal das embargantes e torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional emanado por este Tribunal contra a decisão aludida. 5.
Recurso não conhecido, por prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora .(TJ-CE - EMBDECCV: 06351233620218060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA AUTORA .
DECISÃO DE RETRATAÇÃO SUPERVENIENTE.
ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO .
NÃO CONHECIMENTO À LUZ DO ART. 932, III, DO CPC/2015. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso .
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (NERY Júnior, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed .
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). (TJ-SC - AI: 40140549320198240000 Joinville 4014054-93.2019 .8.24.0000, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 30/01/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE SUBSTITUI O DECISUM OBJURGADO .
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO NCPC. - Torna-se prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento, por perda do objeto, na hipótese de superveniência de decisão proferida nos autos principais que substitui, no todo, o decisum objurgado - Não se conhece do agravo de instrumento quando restar prejudicado pela perda de seu objeto, nos termos do art . 932, III, do NCPC - Agravo interno não provido. (TJ-MG - AGT: 10607180038897002 MG, Relator.: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) Isto posto, diante (i) da ausência de decisão anterior se pronunciando sobre o mérito do presente recurso, sendo esta a primeira análise acerca do juízo de admissibilidade; e, (ii) restando demonstrada a prejudicialidade do agravo de instrumento manejado, em decorrência da perda do objeto, porquanto não é mais útil nem necessário à parte agravante, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
16/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 20:10
Não Conhecimento de recurso
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13/08/2025 13:10
Ciente
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13/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:26
Ato Publicado
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06/06/2025 18:52
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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