TJAL - 0745999-32.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 49395A/AL), ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 57305/PR) - Processo 0745999-32.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Multa Cominatória / Astreintes - AUTORA: B1Edla Cavalcanti AmorimB0 - RÉU: B1Valdemir Correia dos Santos Cabral Construções e Incorporações Ltda (W Correia Construções)B0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão proposto por EDLA CAVALCANTE AMORIM, devidamente qualificada, em desfavor de W.
CORREIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificadas.
A requerente argumenta que a decisão interlocutória de fls. 234/238 dos autos de origem (0731097-50.2017.8.02.0001) deferiu a tutela de urgência para que as requeridas suspendessem a cobrança da taxa de evolução de obra e se abstivessem de efetivar qualquer cobrança referente ao contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), juntando, para tanto, os documentos de fls. 9/12, 24/30 e 47/50, que enfatizam o descumprimento da ordem.
Dessa forma, as requeridas foram intimadas para se manifestarem acerca da decisão de fls. 13/14, deixando, no entanto, transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 18.
Diante do transcurso do prazo foi autorizado à penhora on-line do valor da multa atualizada, conforme memorial de cálculo de fls. 22/23.
O protocolo de bloqueio do valor integral foi juntado às fls. 51/62.
Após a constrição, as partes foram intimadas, mas permaneceram inertes, conforme certidão de fls. 65.
Por fim, às fls. 66/67, a requerente requereu a liberação do valor constrito para a satisfação do débito.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a inércia das requeridas, que, devidamente intimadas, mantiveram-se recalcitrantes no cumprimento da obrigação, a conversão do bloqueio em penhora é a medida adequada para a satisfação do crédito.
Assim, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor da requerente a fim de quitar o débito decorrente da multa cominatória e, por consequência, assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, julgando extinto o cumprimento provisório de decisão com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários para a expedição do alvará, sob pena de arquivamento.
Quanto aos demais pedidos relativos ao cumprimento de sentença, ressalto que deverão ser apresentados nos autos de origem, haja vista que a presente execução restringe-se exclusivamente à cobrança das astreintes.
Apresentados os dados bancários, autorizo, desde já, que a secretaria expeça o alvará na forma requerida.
Por fim, determino o apensamento destes autos ao processo originário (0731097-50.2017.8.02.0001).
Decorrido prazo recursal, arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió,14 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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02/09/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2023 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:15
Republicado ato_publicado em 17/02/2023.
-
18/01/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:59
Decisão Proferida
-
27/12/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 22:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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