TJAL - 0739906-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL) - Processo 0739906-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Vera Maria Couto SilvaB0 - CHAMO O FEITO À ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE FLS. 32/34, ONDE CONSTA "Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 98, que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento dainicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.", passará a constar: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista o documento juntado à fl. 31, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Mantendo os demais termos. -
14/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:57
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 18:04
Decisão Proferida
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11/08/2025 23:15
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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