TJAL - 0701192-96.2024.8.02.0019
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0701192-96.2024.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se para tomar as medidas necessárias à efetivação da diligência, ficando advertida de que decorridos 30 (trinta) dias sem que seja realizado o contato com o cartório, o Sr.
Oficial de Justiça certificará nos auto. -
15/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0701192-96.2024.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Defiro o pedido de expedição de um novo mandado no endereço indicado às fls. 119/120, devendo a parte ser intimada quando tal ocorrer, inclusive para tomar as medidas necessárias à efetivação da diligência, ficando advertida de que decorridos 30 (trinta) dias sem que seja realizado o contato com o cartório, o Sr.
Oficial de Justiça certificará nos autos.
Caso a parte autora não tome as medidas necessárias ao cumprimento do mandado, conforme preceitua o art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça Alagoas, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço que de nada adianta o requerente indicar o depositário fiel e seus números telefônicos para contato, se o impulso no feito reclama que tal contato deve ser realizado pelo representante da parte autora com o cartório (e não o inverso).
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 21:58
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0701192-96.2024.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pelo requerido, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial.
Além disso, restou demonstrada a notificação da ré quanto à mora (fls. 90).
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo Marca: NISSAN, Modelo: FRONTIER ATK X4, Ano: 2020/2021, Cor: CINZA, Placa: RGR8J22, RENAVAM: *12.***.*10-10, CHASSI: 8ANBD33B5ML791428, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, a parte autora deverá ser intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos.
No caso da hipótese prevista no art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na Inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias. -
23/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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03/01/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2025 09:15
Redistribuição de Processo - Saída
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03/01/2025 09:15
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/01/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0701192-96.2024.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela BANCO DO BRADESCO S.A., em desfavor de J C S DO NASCIMENTO.
No despacho inicial, foi determinada a intimação do autor para que justificasse o ajuizamento da ação nesta comarca, uma vez que a competência seria da comarca de Porto Calvo/AL.
Ao se manifestar, a parte autora informou a ocorrência de um equívoco, requerendo a remessa dos autos à comarca correta (págs. 100).
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Sabe-se que desde o ano de 2019 as demandas do Município de Japaratinga/AL passaram a integrar a circunscrição de competência da Comarca de Porto Calvo/AL, nos termos da Resolução TJAL nº 12/2019.
Neste sentido, verifica-se que a demanda em apreço possui como réu o Município de Japaratinga, o que retira a competência desta Comarca de Maragogi para atuar no feito.
Assim, sem muitas delongas, DECLINO A COMPETÊNCIA DO FEITO para à Comarca de Porto Calvo/AL, nos termos da Resolução TJAL nº 12/2019.
Remetam-se os autos imediatamente. -
18/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 17:40
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 07:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 10:48
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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