TJAL - 0806260-05.2018.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806260-05.2018.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806260-05.2018.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673-A/AL).
Agravado : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos art. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015" (sic, fl. 1.657), por entender que "a questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.033)". É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, "apetição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
07/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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07/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:38
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
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25/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/09/2023 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:59
INCONSISTENTE
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15/09/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 09:35
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:56
INCONSISTENTE
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16/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/07/2023 13:41
Recurso Especial não admitido
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27/04/2023 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:53
INCONSISTENTE
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24/04/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 11:18
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
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10/04/2023 16:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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31/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 15:16
INCONSISTENTE
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31/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:11
INCONSISTENTE
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31/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 20:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 20:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:23
Proferido despacho
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06/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 07:59
INCONSISTENTE
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02/12/2022 07:58
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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