TJAL - 0800014-92.2020.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800014-92.2020.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelante: Ministério Público - Apelado: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - José Elias da Costa Neto (OAB: 17717/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) -
28/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:37
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:37:54 local.
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19/08/2025 14:23
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800014-92.2020.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelante: Ministério Público - Apelado: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CASAL Companhia de Saneamento de Alagoas, e de Apelação Adesiva interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra sentença (págs. 2053/2064), proferida nos autos da Ação Civil Pública, originária do Juízo da VaradoÚnicoOfíciodeAnadia, cuja parte conclusiva segue transcrita: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1.
Reconhecer a perda de objeto em relação aos pedidos de obrigação de fazer em relação à Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento de Alagoas; 2.
CONDENAR a Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento de Alagoas (CASAL) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o município de Anadia no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, valor a ser aplicado exclusivamente para ações de melhorias do serviço de água e esgotamento no município de Anadia; 3.
CONDENAR o Município de Anadia a promover: a) Regularização do abastecimento de água potável, comprovando a qualidade da água por meio de laudo pericial; b) Implantação de um sistema de monitoramento de toda a água captada e distribuída em Anadia/AL, de modo a contemplar análises periódicas, nos termos da Portaria n. 2.914/2011 do Ministério da Saúde, disponibilizando todos os dados em site na Internet; c) Realização da análise dos parâmetros de Cor, Turbidez, pH, Fluoreto e Cloro Residual Livre, periodicamente, através de profissional habilitado, e a utilizaros métodos e produtos recomendados pelo Ministério da Saúde para a correção dos respectivos parâmetros, mantendo os mesmos dentro das especificações; d) Adquirir e fazer funcionar gerador de energia com especificações que garantam o fornecimento de água à população por ocasião de falta de energia elétrica; e) Divulgação prévia, ostensiva e fundamentada do período e da localidade em que o serviço de água será interrompido; O Município de Anadia deverá apresentar, em juízo, no prazo de 90 dias, o cronograma de cumprimento das obrigações acima impostas.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas acima, arbitro multa diária no valor de R$3.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Sem honorários advocatícios por se tratar de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.
Despesas periciais a serem suportadas pelos réus solidariamente. (sic = págs. 2062/2064 dos autos).
Ao interpor o recurso de apelação, às págs. 2077/2096, a Companhia de Saneamento de Alagoas defendeu teses acerca a) da não configuração de qualquer atitude ilícita da Casal; b) da inexistência de poluição ambiental e obediência às normas de gestão dos recursos hídricos; c) da inocorrência de danos morais; d) da necessidade de redução do quantum indenizatório; e) da necessidade de modificação dos consectários legais da sentença.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O Ministério Público, às págs. 2106/2121, apresentou contrarrazões cumuladas com recurso adesivo, em que rebateu os pontos apresentados pela CASAL e requereu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
A CASAL ofereceu contrarrazões à Apelação Adesiva, em que pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (págs. 2130/2137).
Os autos foram distribuídos por Dependência, segundo o termo de págs. 2144/2145. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - José Elias da Costa Neto (OAB: 17717/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) -
15/08/2025 16:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 12:41
Distribuído por dependência
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04/07/2025 12:27
Registrado para Retificada a autuação
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04/07/2025 12:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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