TJAL - 0700452-34.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PALOMA MELO VIEIRA TAVARES (OAB 22478/AL) - Processo 0700452-34.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Cícera Raimunda do NascimentoB0 - O art. 319 do CPC/2015 elenca os requisitos essenciais da petição inicial, quais sejam: juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido, valor da causa, indicação das provas a serem produzidas e opção pela audiência de conciliação ou mediação.
Contudo, para que a petição inicial seja recebida, não basta que atenda aos requisitos trazidos pelo artigo 319 do CPC/2015.
Faz-se necessário, ainda, que esteja acompanhada de documentos reputados indispensáveis, nos termos do art. 320 do CPC/2015.
No caso em análise, a parte autora alega que, sem o seu consentimento, foram instituídas várias cobranças de forma sucessiva em seu benefício previdenciário de nº 182.150.656-9 e requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos referidos descontos.
Todavia, apesar de juntar o documento de págs. 16-38, este não especifica as instituições financeiras responsáveis pelos descontos alegados, impossibilitando a análise do pedido.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o histórico de empréstimos consignados e cartões de créditos disponibilizado pelo INSS, o qual especificará as instituições, datas de inclusão e movimentações necessárias para a avaliação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos na fila de Ato Inicial. -
14/08/2025 15:38
Emenda à Inicial
-
22/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:39
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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