TJAL - 0700063-16.2016.8.02.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700063-16.2016.8.02.0026 - Apelação Cível - Piacabucu - Apelante: Anderson Deivid Silva Machado - Apelante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB: 13255/AL) - Willames Paulo Bernardino Viana (OAB: 21055/AL) - Lauro Braga Sobrinho (OAB: 2894/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) -
28/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:59
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:59:17 local.
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19/08/2025 14:19
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700063-16.2016.8.02.0026 - Apelação Cível - Piacabucu - Apelante: Anderson Deivid Silva Machado - Apelante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CASAL Companhia de Saneamento de Alagoas e por Anderson Deivid Silva Machado contra sentença (págs. 261/274), proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela antecipada e indenização por danos morais", originária do Juízo da VaradoÚnicoOfíciodePiaçabuçu, cuja parte conclusiva segue transcrita: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL: a) a promover a distribuição regular e potável de água na residência dos demandantes, adotando, se necessário for, solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, valendo-se, por exemplo, de caminhões pipa e outros meios necessários ao cumprimento da ordem; b) a pagar a promovente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pela taxa SELIC, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (sic = págs. 261/274 especialmente pág. 273 dos autos).
Ao interpor o recurso de apelação, às págs. 317/329, a Companhia de Saneamento de Alagoas defendeu teses acerca a) da não configuração de qualquer atitude ilícita da Casal; b) da ausência de dano moral da ausência de comprovação de distribuição de água em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela portaria ministerial e da reserva do possível; c) do fato de responsabilidade de terceiros.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua Apelação, às págs. 277/286, a parte Autora requereu, tão somente, a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte Autora ofereceu contrarrazões, se opondo aos argumentos expostos no apelo da Ré, e requerendo seu não provimento (págs. 521/528 dos autos). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB: 13255/AL) - Willames Paulo Bernardino Viana (OAB: 21055/AL) - Lauro Braga Sobrinho (OAB: 2894/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) -
15/08/2025 16:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 13:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 13:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/07/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:25
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 12:56
Redistribuição por prevenção
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 10:36
Registrado para Retificada a autuação
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14/04/2025 10:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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