TJAL - 0738388-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 23:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 05:01
Execução de Sentença Iniciada
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19/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 01:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0738388-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Davi da Silva MoraesB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o procedimento cirúrgico de PIELOPLASTIA ESQUERDA ROBÓTICA + OPMES: 01 CATETER DUPLO J + 02 FIO GUIA HIDROFÍLICO + 05 PINCÉIS ROBÓTICOS + 02 CLIPES HEMOLOCK.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento cirúrgico objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/08/2025 23:35
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 23:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2025 23:33
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:12
Decisão Proferida
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06/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:07
Decisão Proferida
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01/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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