TJAL - 0726063-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0726063-50.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Deivdson Brito GattoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante da ausência de impugnação por parte do Município de Maceió, conforme certidão de fl. 13, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerente, fixando o valor a ser pago pelo Município requerido da seguinte forma: 1) R$ 13.677,94 (treze mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente à condenação principal, em favor da parte requerente, por meio de RPV, a serem destacados deste montante a quantia de 20% (vinte por cento) à título de honorários contratuais, que totalizam R$ 2.735,59 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), por meio de RPV, em favor do procurador/escritório jurídico da parte autora, em contas bancárias a serem indicadas. 2) R$ 1.367,79 (um mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), referente à condenação em honorários sucumbenciais, por meio de RPV, em favor do procurador/escritório jurídico da parte autora, em conta bancária a ser indicada.
Dito isto, intime-se a parte requerente a informar a conta onde a quantia será depositada e, ato contínuo, determino ao Diretor de Secretaria que, estando tudo em ordem, EXPEÇA as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Após a realização das formalidades legais inerentes à expedição do RPV, declaro, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo em que determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos presentes autos.
Sem honorários, conforme o disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/02/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 07:58
Baixa Definitiva
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21/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:55
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 16:50
Execução de Sentença Iniciada
-
21/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 15:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:04
Decisão Proferida
-
29/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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