TJAL - 0700178-33.2024.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:20
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700178-33.2024.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jonathan Rafael da Silva Santos - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jonathan Rafael da Silva Santos, visando reformar parcialmente a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que nos autos do presente procedimento comum cível julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, decidindo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o réu a fornecer à parte autora procedimento cirúrgico: curetagem ou ressecção em bloco + endoprótese em tumor ósseo + opme''s: 01 endoprótese de quadril bipolar não convencional; 02 cimentos ortopédicos; 02 fios de força.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais)." 02.
Em suas razões (fls. 95/107), o apelante requereu a reforma parcial da sentença de primeiro grau tão somente no que se refere ao valor dos honorários advocatícios, que devem ser majorados para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Quanto aos fundamentos jurídicos, argumentou que o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios devidos pelo recorrido no valor de R$ 100,00 (cem reais), valor que considerou aquém dos valores normalmente estipulados na jurisprudência e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03.
Sustentou que se trata de valor irrisório, que chega ao ponto de configurar uma ofensa ao serviço prestado pela Defensoria Pública, citando o Código de Processo Civil anterior que tratava da questão dos honorários advocatícios.
Destacou que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no artigo 85, § 3º, dispõe que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará critérios específicos com percentuais mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 04.
Considerando o grau de zelo da Defensoria Pública no presente processo, o trabalho realizado, a natureza e, principalmente, a importância da causa, concluiu que os honorários advocatícios devem ser majorados.
Argumentou que as verbas sucumbenciais são destinadas ao FUNDEPAL - Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas -, com finalidade exclusiva de aparelhamento da Instituição e capacitação profissional, tratando-se de verba de extrema importância para o aparelhamento e capacitação da Defensoria Pública e de grande relevância para a população alagoana. 05.
Apesar de devidamente intimado (fls. 108/119), o Ente Público demandando deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ou mesmo qualquer manifestação. 06.
Através do petitório de folhas 124/130, o Município de Maceió informou o falecimento da parte autora. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
19/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:20
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:20:03 local.
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19/08/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:57
Ciente
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15/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 01:30
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 20:35
Vista / Intimação à PGJ
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08/08/2025 12:21
Ato Publicado
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07/08/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 08:57
Registrado para Retificada a autuação
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07/08/2025 08:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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