TJAL - 0809428-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 14:28
Ato Publicado
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18/08/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809428-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Luciane dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por MARIA LUCIANE DOS SANTOS, objetivando reformar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 78/79 - Processo de Origem) que, em sede de Ação Indenizatória, sob o n.º 0707846-22.2025.8.02.0001, proposta em face da BRASKEM S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o Agravante pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência financeira.
Quanto ao mérito, afirmou ser pescador artesanal e atuar na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba.
Alegou que teve sua fonte de sustento inviabilizada em decorrência das restrições de navegabilidade da região impostas após o reconhecimento da situação de emergência por meio do Decreto nº 9.643/2023, do Município de Maceió, editado em razão dos riscos ambientais decorrentes das atividades de mineração da Braskem S.A., Empresa Agravada.
Sustentou que, apesar de preencher os requisitos para receber a indenização emergencial pactuada entre a Agravada, a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a Defensoria Pública da União (DPU), teve seu pedido de pagamento negado sob alegação de não atender aos critérios estabelecidos.
Aduziu que a impossibilidade de exercer a pesca e a coleta de mariscos tornou inviável a manutenção econômica de sua família e, nesse sentido, defendeu, em caráter de tutela de urgência, o pagamento mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) em seu favor, pelo período em que perdurar a proibição da pesca, em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao caráter alimentar da verba pleiteada.
Por fim, defendeu que as provas acostadas aos autos demonstram que residia na localidade atingida e integrava a Colônia de Pescadores do mesmo período, evidenciando que foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental.
Assim, requereu a concessão da tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) em seu favor, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira, e, ao final, a reforma da Decisão recorrida para confirmar a tutela deferida.
Juntou documentos às fls. 11/88.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, impende registrar que embora o Agravante tenha requerido, em seu Recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, já houve o deferimento do pleito na origem, na própria Decisão impugnada (fls. 78/79 Processo de Origem), inexistindo, portanto, interesse recursal.
Logo, deixo de conhecer desse pedido.
Por outro lado, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre a Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso I, Código Processual Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau) autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos demais pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal pleiteada.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da Agravante decorre da situação identificada no Informativo Técnico nº 21/2023, da Coordenadoria Especial Municipal de Proteção e Defesa Civil de Maceió (COMPDEC), que levou à edição do Decreto nº 9.643, em 29 de novembro de 2023, pela Prefeitura Municipal de Maceió (fls. 21/22 Processo de Origem), no qual foi declarada a situação de emergência no Município de Maceió pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora Braskem na região da Laguna Mundaú, assim como à Portaria nº 77, da Capitania dos Portos de Alagoas (fl. 23 Processo de Origem), emitida em 30 de novembro de 2023, que proibiu o tráfego de embarcações em determinada área da Lagoa Mundaú.
Observa-se que a Agravada, em conjunto com entidades representativas dos pescadores do Estado e a Defensoria Pública da União, celebrou Termo de Acordo (fls. 26/45 Processo de Origem) que previu o pagamento de indenizações emergenciais para os pescadores e marisqueiros "potencialmente impactados(as) pela restrição de navegação em trecho da Lagoa Mundaú determinada pela Portaria 77, que atendam, de maneira incontroversa, aos critérios de elegibilidade consignados neste TERMO DE ACORDO" (sic).
No entanto, constata-se que o referido Acordo limitou expressamente a compensação indenizatória ao período de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da Portaria nº 77/2023, estipulando, ainda, a possibilidade de eventual rediscussão caso a restrição persistisse após o referido prazo, conforme estabelecido na cláusula 4.1, in verbis: [...] 4.1.
Diante dos pagamentos acima pactuados, FEPEAL, CNPA e DPU, na qualidade de substitutas/representantes dos(as) pescadores(as) e marisqueiros(as), outorgam irrevogável quitação em favor da BRASKEM, de toda e qualquer obrigação e/ou indenização decorrente da Portaria 77 por período emergencial, referente aos meses de novembro/23, dezembro/23, janeiro/24 e fevereiro/24, nada mais podendo reclamar, em Juízo ou fora dele. 4.1.1.
A quitação outorgada no presente TERMO DE ACORDO se limita temporalmente ao período definido como emergencial na Cláusula 4.1, de modo que não alcança eventual período de paralização superior a 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da Portaria 77. 4.1.2.
Caso a restrição de navegabilidade decorrente da Portaria 77 perdure após a celebração do presente TERMO DE ACORDO por mais de 90 (noventa) dias contados de sua entrada em vigor em 30 de novembro de 2023, não retornando ao Status Quo Ante (situação em 29 de novembro de 2023), as Partes, de boa-fé, comprometem-se a, em período não inferior a 6 (seis) meses, rediscutir eventuais compensações adicionais em decorrência da continuidade da restrição de navegabilidade após o período emergencial. 4.1.3.
As Partes reconhecem que inexiste qualquer obrigação de vinculação e/ou reconhecimento de direito adquirido para a possível rediscussão mencionada na Cláusula 4.1.2. e concordam que, sob nenhuma hipótese, o pagamento ora acordado poderá ser considerado título executivo apto a lastrear execuções futuras. [...] (Grifos no original) Ocorre que não há nos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de que a referida restrição permaneceu vigente após o período pactuado, tampouco indícios de que a atividade pesqueira no Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba continue interditada por ato oficial.
Desse modo, inexiste comprovação suficiente da continuidade da alegada situação impeditiva da atividade pesqueira que supostamente ensejaria o pagamento de indenização mensal de um salário mínimo em favor do Agravante, o que enfraquece substancialmente a probabilidade do direito alegado.
Ressalte-se que a análise acerca da condição do Agravante como pescador artesanal da área delimitada pela Portaria nº 77/2023, bem como demais aspectos relacionados ao preenchimento dos requisitos para o recebimento da indenização pelo período em que o tráfego de embarcações ficou restrita, mostra-se, neste momento processual, desnecessária, tendo em vista que o pressuposto essencial para a procedência da pretensão em sede de tutela de urgência (manutenção da restrição) não foi demonstrado até este momento.
Portanto, sob a ótica da cognição sumária, própria desta fase recursal, não se encontra configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, inviabilizando, por conseguinte, a concessão da antecipação da tutela recursal requerida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, inciso I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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