TJAL - 0809131-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:03
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 14:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 13:43
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809131-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Maceió - Agravada: Severina Santana de Lourenço - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Maceió, em face da decisão (fls. 118-127/SAJ 1º Grau), proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, na ação de obrigação de fazer e tutela antecipada nº 0747164-46.2024.8.02.0001, ajuizada por Severina Santana de Lourenço, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: () Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o serviço de "home care" 12 horas por dia para o paciente nos termos da prescrição médica de fls. 24, pelo período de6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano. () (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante alega que o tratamento solicitado pela parte agravada ultrapassa a competência do Município de Maceió, uma vez que envolve serviços de maior complexidade.
Verbera que, deve-se direcionar o cumprimento da obrigação primeiramente para o Estado de Alagoas, devendo o Município de Maceió ser responsabilizado apenas de forma subsidiária.
Aduz, que conforme parecer técnico do NATJUS não há necessidade de home care, o tratamento poderia ser feito na modalidade AD2, ou seja, visitas mínimas semanais, não justificando urgência no caso.
Assim, requer: (fls. 21-22) () a) de modo que, o MM.
Desembargador Relator, considerando a responsabilidade do Estado de Alagoas e a demonstrada ilegitimidade do município de Maceió para cumprir o determinado pelo Juízo a quo, bem como o perigo da demora que poderá levar o município a realizar uma despesa que não é de sua responsabilidade, liminarmente analise e conceda a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, revogando-se a decisão agravada acima mencionada, com a expressa determinação para que se intime a parte agravada a fim de promover a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da ação, fazendo-se o redirecionamento da ação e da obrigação ao ente com responsabilidade administrativa primária para a prestação requerida, ou seja, ao Estado de Alagoas, em observância ao que ficou determinado no RE 1.366.234 e demais normas acima citadas; determinando-se inclusive a não realização de bloqueio nas contas do município-agravante, ou, se eventualmente houver bloqueado, que se realize o imediato desbloqueio, e, se já houver transferência para eventual prestador do serviço, que se proceda com a devolução do valor para a conta do município de Maceió; comunicando ao juiz da causa a sua decisão de suspensão do decidido às fls. 118/127, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; b) requer-se também que os MM.
Desembargadores da Colenda Câmara Cível, ao julgarem o presente agravo, reformem definitivamente a decisão agravada, confirmando a liminar acima requerida, declarando a ilegitimidade passiva do município de Maceió, com a consequente determinação de exclusão deste município da ação e a respectiva determinação para que o pleiteado pela parte autora/agravada seja fornecido pelo Estado de Alagoas, nos moldes da Tese firmada pelo STF no RE 855.178 (Tema 793); c) caso os senhores desembargadores entendam pela manutenção do agravante no polo passivo da ação, pede-se então que se mantenha o feito suspenso, determinando que se realize a intimação da parte autora/agravada a fim emendar a inicial com inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da ação a fim de se proceder ao redirecionamento da ação e da respectiva obrigação a ser cumprida; d) ainda, se mantido na lide, pede-se que eventual direcionamento da obrigação ao Município de Maceió, somente ocorra de forma subsidiária, ou seja, após demonstrada a impossibilidade de o Estado de Alagoas fornecer o requerido e depois que forem realizadas todas as medidas e tentativas possíveis a fim de fazer com que o Estado cumpra com a obrigação que lhe foi imposta; e) por fim, caso a obrigação de fornecer o tratamento em favor da agravada seja mantida unicamente com o Município de Maceió, pede-se então que se acolha a conclusão posta no parecer do NATJUS de fls. 112/117, de forma que o atendimento domiciliar seja fornecido nos termos em que recomendado pelo Núcleo Técnico na modalidade AD2. () (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ou ativo, a depender do caso, ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300 e 995, parágrafo único, todos do NCPC).
No caso em apreço, não prosperam os argumentos de responsabilidade subsidiária do Município ora agravante.
Isso porque, conforme interpretação dos artigos 196 a 200 da Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793), de acordo com a competência comum, os entes federativos são responsáveis de forma solidária por demandas relacionadas à saúde.
Contudo, levando em consideração os critérios de descentralização e hierarquização previstos na Constituição, cabe às autoridades judiciais determinar como o cumprimento deve ser feito seguindo as regras de divisão de competências e também determinar o ressarcimento àqueles que suportaram o ônus financeiro.
Seguindo essa linha de raciocínio, acredito que, uma vez que se trata de uma obrigação solidária, qualquer um dos entes federativos pode ser responsabilizado para arcar com os custos de medicamentos, tratamentos e insumos em ações que visem tutelar a saúde, não havendo restrição quanto à legitimidade passiva, nos termos do art. 23, II, da CF.
De fato, essa Corte de Justiça Estadual já consolidou sua posição a respeito da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não se limita à capacidade orçamentária individual de cada um deles e dispensa o chamamento ao processo de todos os entes, conforme estabelecido na Súmula nº 1/TJ/AL.
Nessa toada, inclusive, colaciono precedentes recentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PLEITEADO NA EXORDIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE PARECER MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO NA EXORDIAL.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ELENCADAS NO RESP. 1657156-RJ (TEMA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0719443-90.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de registro: 14/03/2023) (Sem grifos no original).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 01, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
TESES DE MÉRITO: A) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 106, DO STJ.
NÃO ACOLHIDA.
RESP. 1657156/RJ.
REQUISITOS SATISFEITOS.
B) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO REQUESTADO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
C) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
NÃO ACOLHIDAS.
EXISTÊNCIA DE PARECER MÉDICO EMITIDO POR ESPECIALISTA, FUNDAMENTADO E CIRCUNSCRITO, QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
D) NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
NÃO ACOLHIDA.
APELADA QUE DISPÕE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 421, DO STJ FRENTE AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO AR 1937 AGR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SEARA RECURSAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700241-81.2021.8.02.0060; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de registro: 14/03/2023) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; E, AO FAZÊ-LO, RECONHECEU E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, MANTENDO O ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. "OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA POSSUEM REGISTRO NA ANVISA, CONTUDO, NÃO CONSTA NA LISTA PADRONIZADA DO SUS, EXCEÇÃO DO FÁRMACO CLOPIDOGREL.
TODAVIA, NÃO DEVE PROSPERAR A CONVICÇÃO DE SER DEVIDA A INCLUSÃO DA UNIÃO PARA OS SEUS FORNECIMENTOS POR NÃO FAZEREM PARTE DA LISTA OFICIAL DO SUS (RENAME OU REMUNE)".
A LEGITIMAÇÃO PASSIVA É CONCORRENTE E SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO E DISTRITO FEDERAL PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES, CUJA PRETENSÃO É O FORNECIMENTO DE FÁRMACO OU INSUMOS DE SAÚDE, PODENDO A DEMANDA SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0808718-53.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2023; Data de registro: 10/03/2023)(Sem grifos no original).
Dessa maneira, seja União, Município ou Unidade Federativa, todos são competentes, sozinhos ou em conjunto para o custeio do tratamento pleiteado.
Na espécie, ante a ausência do Estado de Alagoas no polo passivo desta ação, afasta-se a competência da Justiça Estadual.
Deste modo, não prosperam os argumentos ventilados pela municipalidade para afastar a obrigação de fazer, ainda que precária, imposta nos autos.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
No caso, a agravante apresenta quadro clínico de sequelas de acidente vascular cerebral (CID10:I69.4).
O tratamento com serviço de "home care" 12 horas por dia, foi prescrito como a terapia eficaz para permitir de forma digna à manutenção de sua vida e saúde.
Nessa toada, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo por manter a decisão recorrida.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, entendo por INDEFERIR, por ora, o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem as contrarrazões, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste em relação ao presente recurso.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
14/08/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 07:50
Distribuído por dependência
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08/08/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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