TJAL - 0762568-40.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:20
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 21:43
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0762568-40.2024.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Lívia Bandeira Calheiros - Recorrido: Estado de Alagoas - 'Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou os pedidos formulados na ação de conhecimento, na qual se pleiteava o pagamento de valores retroativos referentes ao reajuste de 4,31% concedido pela Lei Estadual nº 8.643/2022, especificamente com relação ao período de janeiro a dezembro de 2021, excluído pelo art. 2º da referida lei.
Após o recebimento do recurso e sua remessa a esta Turma Recursal, sobreveio a publicação da Lei Estadual nº 9.514, de 07 de abril 2025, que expressamente revogou o art. 2º da Lei Estadual nº 8.643/2022, autorizando, assim, o pagamento administrativo dos valores retroativos referentes ao ano de 2021, objeto da presente demanda. É o necessário relatório.
Decido.
Registro que estou julgando monocraticamente a lide, nos termos do art. 14, X, do Regimento Interno da Turma Recursal, que estabelece como atribuição do relator "julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer a perda superveniente do objeto".
No caso, verifico a ocorrência de fato superveniente que implica na perda do objeto da presente ação.
Com efeito, após a interposição do recurso inominado e antes do seu julgamento por esta Turma Recursal, foi editada a Lei Estadual nº 9.514, de 07 de abril 2025, que revogou expressamente o art. 2º da Lei Estadual nº 8.643/2022, dispositivo que excluía o ano de 2021 dos efeitos financeiros do reajuste de 4,31% concedido aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Com a revogação do referido dispositivo legal, os valores pleiteados nestes autos foram pagos administrativamente aos servidores, incluindo o período de janeiro a dezembro de 2021, não havendo mais necessidade de tutela jurisdicional para satisfação do direito material, o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual.
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, com a alteração legislativa superveniente, não há mais necessidade da intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito vindicado, uma vez que a pretensão poderá ser atendida pela via administrativa.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil estabelece: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Ressalte-se que a edição da lei que revogou o art. 2º da Lei Estadual nº 8.643/2022 foi fruto de negociação entre os sindicatos representativos da categoria e o poder público, diante da existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, não sendo possível atribuir a perda do objeto a qualquer das partes.
Nesse sentido, a própria página do SERJAL, sindicato dos servidores do Poder Judiciário divulgou em sua página matéria com o seguinte teor: Uma grande conquista do Movimento Unificado dos servidores do Judiciário se consolidou nesta terça-feira (08).
Após muita luta encampada pelos dois sindicatos - Serjal e Sindojus-AL - o Governo do Estado sancionou a lei que vai permitir o pagamento do retroativo da data-base de 2021. () O projeto que autoriza o pagamento do retroativo de 2021 é um esforço conjunto do Movimento Unificado dos servidores, que contou com o apoio do Tribunal de Justiça desde a gestão passada, que aprovou no Pleno e encaminhou à Assembleia, até a gestão atual, que ajudou a garantir a aprovação do Legislativo e a sanção do Executivo. ()Os dois projetos são frutos da iniciativa, da capacidade de negociação e da persistência do movimento sindical, ambos aprovados pelo Pleno no final do ano passado. (https://serjal.com.br/conteudo/2707/vitoria-em-dose-dupla-governo-sanciona-leis-do-retroativo-e-do-realinhamento-salarial-dos-tecnicos.
Acesso em 29/04/2025).
No que concerne aos ônus sucumbenciais, é importante destacar que, nos Juizados Especiais, a condenação em custas e honorários advocatícios no segundo grau de jurisdição somente é cabível quando houver improvimento integral do recurso inominado, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "O vocábulo ''vencido'', inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado, como decidiu, nesta última hipótese, a Primeira Seção do STJ, nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS." No caso em tela, não houve julgamento de mérito do recurso inominado, mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, situação que não se enquadra na hipótese de condenação em custas e honorários advocatícios prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, em especial se considerado que a aprovação da Lei que disciplinou o efeito financeiro do reajuste foi fruto de solução consensual entre servidores e ente público.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção de eventuais incidentes.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Gustavo Mário Coelho da Paz Amorim Fernandes (OAB: 11659/AL) -
14/08/2025 15:04
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 13:24
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 13:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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