TJAL - 0809236-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:03
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809236-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Habitacional Construções S/A - Agravado: Alexandre de Oliveira Tenório - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A, contra a decisão interlocutória (fls. 371/372 processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0011183-83.2001.8.02.0001/05, decisão que assim restou delineada: [...] Com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício de perito contábil o Sr.
LUCAS HENRIQUE BRANDAO NOBRE, [email protected] Telefone (82) 99936-4816 CPF *84.***.*87-70, devendoeste ser intimado por meio do endereço eletrônico retrocitado, para que, no prazo de 05(cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais.Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15.Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pelo réu,por ter sido sucumbente na presente demanda.Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada pararealizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 15(quinze) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] Em breve síntese, explica a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que o juízo nomeou perito para o exercício de perícia contábil aos documentos juntados em momento inoportuno, não obstante a clara preclusão de qualquer discussão de mérito, visto que os documentos já foram apreciados na fase de conhecimento, portanto sua reanálise na fase executiva resta incabível por inequívoca preclusão.
Aduz que as análises documentais e os cálculos já foram efetuados quando da liquidação da sentença, a qual transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial.
Explica que em nenhum momento houve o pedido de prova pericial pelas partes, sendo que o crédito exequendo foi inclusive reconhecido pelos patronos do Agravado nos autos do cumprimento de sentença 001, no qual a ora Agravante figura como Ré face os demais autores do processo principal, o que ressalta o intuito protelatório eivado de má-fé na impugnação apresentada.
Alega haver o perigo da demora, uma vez que a falta de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento causará prejuízo, pois o valor do crédito já foi definido, ainda dando custos ao Judiciário que arcará com o valor dos honorários periciais.
Ao final, requer a Agravante que seja concedido efeito suspensivo, vez que o seguimento do processo com as nulidades que o maculam por completo trará claros prejuízos.
No mérito, busca que seja dado provimento ao presente recurso, nos termos apontados ao longo desta peça recursal, a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de prova pericial, uma vez que as questões a serem analisadas por ela encontram-se preclusas.
Junta pagamento do preparo e documentos, fls. 11/12.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida foi proferida no cumprimento de sentença sem por fim à execução, é agravável, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 11.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Na decisão de fls. 289, datada de 04/12/2025, foi decidido sobre o valor devido.
Veja-se: [...] De início, quanto a alegação de litispendência, em razão da decisão havida no agravo de instrumento 0805838-20.2024.8.02.0000, não há como se acolher tal pleito, posto que o presente incidente (/0005) trata-se tão somente da liquidação do débito relativo ao Sr.
Alexandre de Oliveira Tenório, razão pela qual afasto a alegação de litispendência.Quanto ao cerne da liquidação, no incidente /0001 (fls. 333/336) foi proferida decisão reconhecendo como corretos os valores apresentados pela contadoria judicial, e o agravo de instrumento supra citado teve como objeto apenas reformar a decisão agravada na parte que determinou a extinção desta liquidação de sentença.
Assim, entendo que já encontra-se liquidado o valor devido por Alexandre de Oliveira Tenório, na quantia de R$ 54.722,36 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), atualizados até 15/02/2024, conforme cálculo defls. 316.Do exposto, reconheço como devido pelo Sr.
Alexandre de Oliveira Tenório, o valor de R$ 54.722,36 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), atualizados até 15/02/2024, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se [...] (Original sem grifos) Por isso, a Exequente, ora Agravante, propôs o cumprimento de sentença, fls. 292/293, a teor do art. 523 do CPC.
Observe-se: [...] Diante de todo exposto, requer:a) a notificação da Executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil; b) caso não ocorra o pagamento no valor R$ 59.558,59 (cinquenta e nove mil, quinhentose cinquenta e oito reais, cinquenta e nove centavos), para fins de penhora nos termosdo art. 523, §3° do Código de Processo Civil, indica os seguintes bens: I- Dinheiro porventura existente em contas da Executada (penhora on-line via SISBAJUD), nos termos do art. 835 do CPC.c) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, requer o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento), nos termos do art. 523 § 1° do CPC;d) a condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos parâmetros previstos no art. 827, §2° do CPC. [...] Após intimação para pagamento, o Agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 299/309, alegando prescrição e quitação do débito.
Ocorre que sem decidir a impugnação apresentada pela parte agravada, a qual sequer requereu perícia contábil, não observando que o título judicial foi formado pela decisão de fls. 289, entendeu o juízo na decisão recorre por designação de prova pericial.
O art. 525, § 5º do CPC, que estabelece o julgamento da impugnação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto noart. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Nessa senda, as matérias trazidas pelo Executada/Agravado, após definido o título executivo judicial, não necessitam de prova pericial para seu enfrentamento, pois apenas dizem respeito às prejudiciais de mérito de prescrição e pagamento do débito, não havendo necessidade de conhecimento técnico específico.
A jurisprudência pátria caminha neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pelo princípio da eventualidade ( CPC/2015, art. 336), aplicável à fase de cumprimento de sentença, em razão dos arts. 513 e 771 do CPC/2015, é ônus do executado a arguição de toda e qualquer matéria de defesa disposta no art. 525, do CPC/2015, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão ( CPC/2015, art . 223)- É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ante a ocorrência de preclusão pro judicato ( CPC, art. 505 e 507)- Como as questões relativas ao excesso de execução formuladas na segunda impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante e rejeitada pela r. decisão agravada já haviam sido objeto de arguição na primeira impugnação ao cumprimento de sentença, também oferecida pela instituição financeira recorrente e rejeitadas pelo MM Juízo da causa, ante a preclusão da prova pericial contábil, pelo não recolhimento do valor dos salários do perito, em situação em que referida decisão restou irrecorrida nos autos, era, de rigor, a rejeição da segunda impugnação ao cumprimento de sentença, pela preclusão da matéria, como bem deliberado pelo MM Juízo da causa pela r. decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22530828820248260000 Patrocínio Paulista, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Com isso, configurada, a probabilidade do direito da Agravante, bem como o perigo da demora, pela demora no andamento da execução ao designar prova pericial quando já definido o valor da execução e não necessário conhecimento técnico para, com isso, decidir a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por se encontrarem, por ora, presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lavyne Nogueira Teixeira (OAB: 6095/AL) - Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB: 18548/AL) - José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:36
Distribuído por dependência
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12/08/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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