TJAL - 8285945-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 8285945-58.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Agronegocio Vasconcelos EireliB0 - Visto em autoinspeção/2025 Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Agronegócio Vasconcelos Eireli (Ducamp), em face da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, às págs. 22/30 dos autos da execução fiscal que tem por base a CDA nº 1604/2024.
O excipiente alega que os valores cobrados a título de multa das notas fiscais, embasaram-se no cálculo previsto na segunda parte do art. 118 da Lei Estadual nº 5.900/96 e que esses valores incidentes tornam a multa confiscatória a desproporcional, requerendo a declaração de inconstitucionalidade dos parâmetros nestas notas fiscais, bem como que a quantia seja recalculada pelo fisco.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação, às págs. 1820/1823, afirmando a inexistência de inconstitucionalidade, tendo em vista o estabelecimento mínimo para multa em valor fixo, bem como o não cabimento de exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória para apuração dos cálculos descritos pelo excipiente. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória No presente caso, o excipiente se insurge contra os cálculos de multa consubstanciados na ausência de registro, nos livros fiscais próprios, das notas fiscais emitidas em razão das vendas de produtos derivados do leite, postas na CDA nº 1604/2024, trazendo diversas notas fiscais.
Para se concluir quanto ao cálculo da multa ora cobrada, no caso específico, necessário se faz que o contribuinte/excipiente comprove especificamente a nota que houve cálculo desproporcional e seja realizada espécie de auditoria, capaz de resultar nova apuração, o que requer dilação probatória, em razão do envolvimento de conhecimento técnico-contábil para tanto.
Tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, inviável decidir acerca da matéria.
Tal entendimento tem respaldo na Súmula 393/STJ, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Pelas razões expostas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Dê-se prosseguimento ao feito executivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
06/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:03
Decisão Proferida
-
11/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 18:47
Decisão Proferida
-
03/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8287737-47.2024.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
L H S dos Santos Reciclagem
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 10:23
Processo nº 8287736-62.2024.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Acs Logistica e Transporte LTDA
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 10:23
Processo nº 8287519-19.2024.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Vieira e Filhos LTDA (Casa Lea)
Advogado: Rodrigo Borges Fontan
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 14:12
Processo nº 8286018-30.2024.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Multiforros Distribuidora LTDA
Advogado: Pedro Jorge Mendonca de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 12:28
Processo nº 0700640-17.2023.8.02.0036
Vanuzia Alves Oliveira Novais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 12:05