TJAL - 0753618-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS SILVESTRE MESSIAS (OAB 15253/AL) - Processo 0753618-76.2023.8.02.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXECUTADO: B1Raquel Esteves de Vasconcelos NunesB0 - Visto em autoinspeção/2025 Sentença Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Raquel Esteves de Vasconcelos Nunes, em face da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, nos autos da execução fiscal corroborada pelas CDA PROCON/AL nº 011/2022, 541/2023 e 642/2026.
A excipiente afirma a prescrição do crédito com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, aduzindo que a decisão administrativa foi proferida no ano de 2018 enquanto a propositura da ação executiva ocorreu somente em 2023, sem que houvesse suspensão ou interrupção do prazo, bem como a ocorrência da prescrição no processo administrativo, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que o procedimento ficou paralisado por mais de três anos.
Por fim, aduz a nulidade da citação, tendo em vista que não houve comprovação de que a mesma fora entregue pessoalmente a destinatária, indo de encontro ao determinado no art. 200, §1º da Resolução 003/2001 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Alagoas, no qual determina a citação e notificação via postal em mãos próprias ao destinatários.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, às págs. 179/187, defendendo a inexistência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a inscrição de definitiva ocorreu em 2022.
Ainda, defendeu a não aplicação da Lei nº 9.873/1999 nas infrações de natureza funcional.
Quanto a nulidade da citação, afirma que houve alteração na Resolução, indicando a validade quando houver documento comprobatório nos autos que indique a entrega no endereço correto do destinatário.
Em contrarrazões, a excipiente, às págs. 188/192, afirma que a alteração na Resolução ocorreu após a ocorrência da citação, sendo realizada, portanto, em desacordo com as normas vigentes à época dos fatos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Analiso as alegações apresentadas pela excipiente.
Da prescrição no processo administrativo - Lei nº 9.873/99.
A excipiente alegou a ocorrência da prescrição no processo administrativo com fundamento na disposição do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
No presente caso, a multa em questão foi aplicada pelo PROCON/AL, autarquia estadual, em decorrência do poder de polícia, cuja infração restou apurada em processo administrativo.
Nesse específico, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou a orientação de que a Lei nº 9.873 não se aplica às ações administrativas punitivas promovidas por estados e municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores que teriam sido cobrados indevidamente pela autora.
A sentença julgou improcedente o pedido.
O acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte recorrida, para reconhecer a incidência da prescrição administrativa intercorrente, em face da aplicação analógica do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, §1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.
No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015).
IV.
O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente.
Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora.
V.
Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
VI.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.897.072/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.) Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição no processo administrativo que tramitou perante o PROCON de Alagoas, diante da inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 no âmbito estadual.
Da alegação de nulidade da citação.
Como se sabe, a citação é o ato processual no qual o réu/executado toma conhecimento da existência de uma ação judicial contra ele e oportuniza o exercício do direito de defesa dos fatos alegados.
Ainda, consubstanciado nos direitos constitucionais da ampla defesa e ao contraditório, a parte deve ser adequadamente informada, tendo em vista que a ausência de conhecimento priva-a da apresentação de defesa.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial e administrativo.
No processo administrativo, o contraditório é exercido pela apresentação de defesa, possibilidade que se abre ao reclamado após a sua válida notificação.
O direito de defesa compreende, ainda, o direito de recorrer, o qual traduz-se no princípio da pluralidade de instâncias no processo administrativo.
Analisando os autos, em que pese o aviso de recebimento no processo administrativo ter sido encaminhado para o endereço correto da excipiente/executada, percebe-se que não houve o recebimento pessoal da destinatária (págs. 33, 48, 83 e 126), em todos os atos do processo administrativo, conforme estabelece a norma do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Resolução 003/2001, abaixo transcrito: CAPÍTULO II DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Art. 200 A citação ou a notificação em processo de julgamento de contas e em todos os outros de competência do Tribunal, com a finalidade de constituir a relação processual e de cientificar o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos e a defender-se, serão feitas na forma prevista neste Regimento. § 1º As citações ou notificações por via postal e telegráfica serão comprovadas, processualmente, por documento da empresa de correios relativamente às suas respectivas entregas aos destinatários, em mãos próprias.
Embora a Fazenda Pública alegue que houve alteração da norma pela Resolução 008/2018, verifico que os atos ocorreram em data anterior a alteração, bem como não há expresso a aplicação do efeito retroativo da mudança no regimento, o qual possibilita o alcance da nova norma em situações pretéritas.
Dessa forma, resta configurado o cerceamento do direito de defesa no âmbito do processo administrativo, situação que impõe a anulação do procedimento administrativo e da respectiva CDA.
Assim, tenho por bem julgar procedente o pedido contido na exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade dos processos administrativos nº 6232/2015, nº 14170/2014 e nº 15519/2014, extinguindo, assim, a presente execução fiscal.
Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos mínimos legais sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos da execução, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,06 de agosto de 2025.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
06/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 20:33
Juntada de Mandado
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08/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 18:19
Expedição de Carta.
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22/01/2024 18:19
Decisão Proferida
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22/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
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05/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/01/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/01/2024 12:32
Redistribuição de Processo - Saída
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05/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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05/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 16:00
Declarada incompetência
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13/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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