TJAL - 0747153-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 19:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/09/2025 11:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/09/2025 19:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2025 13:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2025 00:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 18:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2025 11:37 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            18/08/2025 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0747153-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Cláudia Cavalcante de Matos RodarteB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DECISÃO De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
 
 Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
 
 Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
 
 Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
 
 Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
 
 Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
 
 Na oportunidade, deverá a parte autora acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, por se tratar de documento indispensável.
 
 Somente após tornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL, 15 de agosto de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            15/08/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2025 13:04 Decisão Proferida 
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                                            14/08/2025 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 14:09 Reativação de Processo Suspenso 
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                                            15/04/2025 14:56 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            15/04/2025 14:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 14:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2025 17:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/03/2025 02:24 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 02:03 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 12:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/03/2025 06:46 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2025 19:32 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            19/03/2025 19:32 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 18:23 Expedição de Carta. 
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                                            19/03/2025 18:23 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            19/03/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 18:09 Decisão Proferida 
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                                            11/02/2025 18:10 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 17:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2025 01:57 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 18:19 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            27/01/2025 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 17:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/11/2024 19:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2024 15:52 Despacho de Mero Expediente 
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                                            10/10/2024 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 08:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/10/2024 11:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/10/2024 19:30 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2024 15:17 Despacho de Mero Expediente 
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                                            03/10/2024 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 15:50 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            02/10/2024 15:50 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            02/10/2024 15:35 Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino 
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                                            01/10/2024 15:34 Declarada incompetência 
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                                            01/10/2024 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 11:55 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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