TJAL - 0729462-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL) - Processo 0729462-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Edite Ramos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Cbss S/AB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "954 - BANCO DIGIO S A", referentes ao contrato n.º 814779994, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:40
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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